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Destaque Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2025, 13:50 - A | A

18 de Fevereiro de 2025, 13h:50 A- A+

Destaque / PAULO GONET ASSINA

Resolução do Ministério Público cria união de procuradorias para combater crime organizado

Resolução, assinada pelo procurador Paulo Gonet, formaliza o Grupo Nacional de Apoio ao Enfrentamento ao Crime Organizado (Gaeco Nacional), para unir esforços das procuradorias

ELISA RIBEIRO
DA REDAÇÃO

Resolução divulgada na última quinta-feira (13), pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal, cria o Gaeco Nacional (Grupo Nacional Grupo Nacional de Apoio ao Enfrentamento ao Crime Organizado), com o objetivo de unificar as ações das procuradorias no combate a facções e grupos criminosos com amplitude territorial nacional.

A tentativa se espelha na experiência do Gaeco que já atua na coordenação de forças-tarefas que envolvem polícias estaduais e forças federais.

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A resolução que cria o Gaeco do Ministério Público se alinha a proposta, ainda em debate, de regulamentação jurídica e entrada em operação do Sistema Único de Segurança Pública, defendida pelo Ministério da Justiça.

RESOLUÇÃO CSMPF Nº 243, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025

Cria o Grupo Nacional de Apoio ao Enfrentamento ao Crime Organizado (GAECO Nacional) no âmbito do Ministério Público Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício da competência prevista no art. 57, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando a deliberação tomada na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 4 de fevereiro de 2025, no Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.001.000198/2019-84, resolve:

CAPÍTULO I

CRIAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E ESTRUTURA DO GAECO NACIONAL

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério Público Federal, o Grupo Nacional de Apoio ao Enfrentamento ao Crime Organizado (GAECO Nacional) com a finalidade de prestar auxílio especializado aos Procuradores Naturais em todo o território nacional na persecução à criminalidade organizada em âmbito nacional ou interestadual, inclusive atividades de inteligência relacionadas, podendo atuar também na condução de investigações em casos específicos em conjunto com o Procurador Natural, por meio de procedimento investigatório próprio do MPF ou em conjunto com a polícia, na forma desta Resolução.

Art. 2º O GAECO Nacional, pautando-se pelo respeito ao princípio do Procurador Natural e à independência funcional deste, atuará de modo integrado, mediante parceria, mútua cooperação, compartilhamento de informações, e, quando necessário, atuação conjunta com os GAECOs Regionais ou Locais do MPF.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o GAECO Nacional deverá atuar sempre de forma integrada com o Procurador Natural.

Art. 3º Nos casos em que lhe couber atuar, o GAECO Nacional auxiliará o Procurador Natural em todas as suas atribuições, nos termos desta Resolução.

§ 1º O auxílio prestado pelo GAECO Nacional ocorrerá mediante expressa e formalizada solicitação do Procurador Natural, justificada com informações sobre o caso, em especial sua abrangência e complexidade.

§ 2º O coordenador do GAECO Nacional decidirá, fundamentadamente, sobre o pedido de auxílio formulado pelo órgão do Ministério Público Federal, considerando os critérios de planejamento e prioridade, ouvidos os demais membros do Grupo.

§ 3º O auxílio do GAECO Nacional poderá também ocorrer por sua provocação junto ao Procurador Natural, a partir da detecção proativa de casos prioritários segundo o art. 4º desta Resolução, ficando sua efetiva atuação condicionada à anuência expressa do Procurador Natural e ao preenchimento dos demais requisitos previstos nesta Resolução.

§ 4º A anuência do Procurador Natural se estende para os feitos conexos e continentes que forem de sua atribuição.

§ 5º O Procurador Natural ou o GAECO Nacional poderá, a qualquer tempo, de forma fundamentada, deliberar pela cessação da atuação deste.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o GAECO Nacional disponibilizará integralmente ao Procurador Natural os elementos de informação e os relatórios de conhecimento produzidos em relação ao caso.

Art. 4º A solicitação de auxílio do Procurador Natural ao GAECO Nacional, ou a oferta de auxílio do GAECO Nacional ao Procurador Natural nos termos do art. 3º, § 3º, desta Resolução, deverá ser justificada e examinada com base nas seguintes hipóteses:

I - crimes praticados contra o Estado Democrático de Direito;

II - crime de terrorismo;

III - grave violação aos direitos humanos em que tenha havido deslocamento para o âmbito federal por meio de Incidente de Deslocamento de Competência (IDC);

IV - crimes contra a Administração Pública praticados por meio de organização criminosa e com repercussão nacional ou interestadual;

V - atuação difusa de organização criminosa pelo território nacional, notadamente em se tratando de grupos organizados sob a forma de facções criminosas, e crimes praticados a partir de ordens, instruções ou comunicações advindas de presos custodiados em Penitenciária Federal;

VI - crimes praticados por organização criminosa contra direitos indígenas e comunidades tradicionais;

VII - crimes ambientais com repercussão nacional ou interestadual ou mediante exploração de garimpo em terras indígenas praticados por organização criminosa;

VIII - crimes praticados por milícia privada ou grupo de extermínio, ou ainda criminalidade violenta em que haja situação de grave risco ao Procurador Natural, mesmo que não se vislumbre atuação de organização criminosa;

IX - quando as circunstâncias do caso recomendarem a constituição de Equipe Conjunta de Investigação (ECI), nos termos do Decreto nº 10.452, de 10 de agosto de 2020;

X - infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, nos termos da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, a exemplo daquelas relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e

XI - outros crimes praticados por organizações criminosas com repercussão nacional ou internacional, cujo enfrentamento se insira dentre as prioridades definidas pelo GAECO Nacional nos termos do art. 11, § 3º, inciso IV, desta Resolução.

§ 1º Nas hipóteses em que o GAECO Nacional indefira o auxílio, remeterá o pedido, se for o caso, ao GAECO Regional ou Local com atribuição para análise quanto à possível admissão.

§ 2º Em hipóteses distintas, cabe também ao GAECO Nacional atuar de forma suplementar em apoio ao Procurador Natural, quando o GAECO Regional ou Local informar a insuficiência de seus recursos humanos, materiais ou tecnológicos, atestada por deliberação formal do respectivo Colegiado.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o Procurador Natural deverá solicitar o auxílio do GAECO Regional ou Local com atribuição, o qual deve submeter o feito ao GAECO Nacional indicando de forma fundamentada os motivos para a solicitação do auxílio, cabendo ao GAECO Nacional a análise do pedido, nos moldes previstos no art. 3º, § 2º, desta Resolução.

§ 4º Em quaisquer casos, a atuação do GAECO Nacional tem por pressuposto se tratar de crime sujeito ao processo e julgamento pela Justiça Federal;

§ 5º Não se inclui na previsão de atuação do GAECO Nacional a investigação de delitos cujo processamento e julgamento sejam de competência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Art. 5º São atribuições do GAECO Nacional:

I - atuar diretamente, de forma integrada com o Procurador Natural, em todas as fases da investigação, podendo estender-se à fase judicial, cabendo ao GAECO Nacional, sempre que necessário, auxiliar no estabelecimento de linhas de investigação, na produção de peças complexas, na participação de reuniões preparatórias e em articulações com outros órgãos, internos ou externos ao Ministério Público Federal;

II - proceder à articulação e à interlocução operacionais com órgãos e entidades da Administração Pública, no âmbito da investigação, prevenção e enfrentamento à criminalidade organizada, para fins de atuação em conjunto e coleta de informações de inteligência;

III - inserir nos sistemas do Ministério Público Federal (ÚNICO e sistemas da SPPEA/PGR) os resultados de suas investigações e de sua atuação de interlocução operacional, a fim de, com as cautelas cabíveis e observados os parâmetros legais, permitir a difusão das informações sobre organizações criminosas para outros membros do Ministério Público Federal que solicitarem compartilhamento de dados para instruir procedimento investigatório sob sua responsabilidade;

IV - receber relatórios e informações de inteligência elaborados por órgãos externos e pelo próprio Ministério Público Federal, inclusive dos GAECOs Regionais ou Locais, e proceder à sistematização e ao tratamento das informações recebidas para o fim de subsidiar investigações em andamento no âmbito do Ministério Público Federal relacionadas ao enfrentamento ao crime organizado;

V - salvo casos de existência de sigilo legal, realizar o intercâmbio e o compartilhamento de dados, informes e informações produzidos ou recebidos por parte de órgão dos Ministério Público Federal entre os órgãos e entidades da administração pública, demais órgãos do Ministério Público brasileiro e organizações intergovernamentais estrangeiras com vínculos com o Brasil, com o escopo de contribuir com o mapeamento de grupos criminosos nacionais ou internacionais com atuação no país;

VI - manter atuação coordenada com a Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise (SPPEA/PGR), e com a Secretaria de Cooperação Internacional (SCI/PGR), para obtenção de dados e informações necessários ao enfrentamento à criminalidade organizada;

VII - armazenar, proteger, classificar, gerenciar, processar, analisar e difundir dados, informes ou informações, internos ou externos, produzindo conhecimento e/ou elementos de informação necessários à atuação do Ministério Público Federal em investigações em andamento ou a serem iniciadas com vistas ao enfrentamento à criminalidade organizada ou para viabilizar medidas de prevenção à sua atuação;

VIII - criar e disseminar protocolos para assegurar a cadeia de custódia das provas, viabilizar ações internas de proteção e compartilhamento de dados, informes e informações sigilosas, produzidos ou recebidos, que estiverem sob sua responsabilidade;

IX - criar e disseminar protocolos para assegurar a proteção e segurança de membros e servidores com atuação no enfrentamento ao crime organizado, e também das instalações ministeriais, sugerindo a adoção das medidas cabíveis por parte da Administração e a articulação com as instituições e com órgãos externos que possam colaborar e auxiliar na consecução de tais fins.

X - criar e manter banco com modelos de peças próprias para efeito de disseminação a membros interessados, podendo também abranger peças elaboradas pelos GAECOs Regionais ou Locais, ou por outros membros do Ministério Público Federal, que lhes sejam encaminhadas para efeito de intercâmbio, ressalvadas situações em que incidir sigilo legal ou judicial;

XI - propor à Escola Superior do Ministério Público da União a realização de cursos de capacitação relacionados às atividades investigatórias para enfrentamento à criminalidade organizada, à utilização de meios especiais de obtenção de provas e à identificação e avaliação de grupos criminosos, bem como sugerir à Administração do Ministério Público Federal a realização de intercâmbio com órgãos públicos congêneres para busca de capacitação e treinamento de membros e servidores em atividades jurídicas, técnicas e operacionais na área de enfrentamento ao crime organizado;

XII - sugerir à Administração do Ministério Público Federal a aquisição de soluções tecnológicas ou o fomento de seu desenvolvimento interno para atender às necessidades investigatórias no enfrentamento à criminalidade organizada, observando-se os parâmetros legais aplicáveis no tocante à sua aquisição e utilização;

§ 1º Se, em decorrência das atividades previstas nos incisos III e IV, sobrevierem elementos informativos concretos capazes de subsidiar a formalização de investigação criminal, deverá o GAECO Nacional encaminhar notícia de fato ao órgão ministerial com atribuição para realização da persecução criminal, informando, se for o caso, da possibilidade de solicitação de auxílio.

§ 2º Em caso de instauração, conjuntamente com o Procurador Natural, de procedimento de investigação próprio, serão observadas na sua condução as regras especificamente estabelecidas pelo CNMP e pelo CSMPF.

§ 3º Os membros e servidores com atribuição no GAECO Nacional deverão observar, rigorosamente, a integridade, a segurança e o grau de sigilo dos dados, informes e informações a que tiverem acesso.

Art. 6º Cabe também ao GAECO Nacional, agindo sempre conjuntamente com o Procurador Natural:

I - instaurar procedimento de investigação criminal, requisitar inquérito policial e instaurar inquérito civil, em caso de improbidade correlata;

II - realizar tratativas e celebrar acordos, nas investigações em que atua;

III - estabelecer contato com a autoridade policial responsável pelo inquérito policial, a fim de coordenar as diligências e medidas necessárias;

IV - acompanhar e promover as técnicas especiais de investigação;

V - promover medidas cautelares;

VI - elaborar pedidos ativos de cooperação jurídica internacional e promover as respectivas medidas judiciais necessárias para sua execução, encaminhando a solicitação para a Secretaria de Cooperação Internacional, para os devidos trâmites;

VII - executar pedidos passivos de Cooperação Internacional quando se tratar de matéria afeta às atribuições do GAECO Nacional.

Art. 7º O GAECO Nacional tem sede em Brasília-DF.

Art. 8º Para o adequado desempenho de suas atividades, o GAECO Nacional deverá contar com recursos materiais e humanos próprios indispensáveis ao eficaz e regular cumprimento das disposições contidas nesta Resolução e sua estrutura de pessoal abrangerá servidores da área técnica e jurídica.

Art. 9º O GAECO Nacional será integrado por ofícios especiais cujos titulares serão designados por ato do Procurador-Geral da República após edital de chamamento de interessados e seleção dos nomes pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal, e observados os seguintes critérios de seleção:

I - experiência no enfrentamento ao crime organizado;

II - conhecimento teórico, prático e capacidade para o trabalho em equipe;

§ 1º A designação será pelo prazo de 2 (dois) anos, com 1 (uma) possível renovação por igual período, observado o rito procedimental indicado no caput.

§ 2º Não poderão ser nomeados membros que estiverem em estágio probatório ou que respondam a procedimento disciplinar ou, ainda, que tenham sido punidos disciplinarmente nos últimos 4 (quatro) anos.

Art. 10. A atuação dos membros do GAECO Nacional dar-se-á com prejuízo parcial ou total de suas atribuições originárias, sendo considerada de caráter extraordinário.

Parágrafo único. O percentual de desoneração na esfera de atribuições originárias do membro integrante será modulado em função da necessidade de serviço no GAECO Nacional.

Art. 11. O GAECO Nacional terá um coordenador, escolhido pelo Procurador- Geral da República dentre os Subprocuradores-Gerais da República, submetida a escolha à aprovação do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

§ 1º O coordenador exercerá a função pelo prazo de 1 (um) ano, com possibilidade de até 3 (três) renovações por igual período.

§ 2º O coordenador poderá ser destituído, antes do término do período de designação, por iniciativa do Procurador-Geral da República, mediante aprovação do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

§ 3º Caberá ao coordenador:

I - presidir as reuniões do GAECO Nacional;

II - manter interlocução com os coordenadores dos GAECOs Regionais ou Locais, com órgãos policiais e com outros órgãos investigativos atuantes em casos sob atribuição do órgão;

III - sugerir a celebração, na área de atuação do GAECO Nacional, de convênios e acordos de cooperação técnica; e

IV - estabelecer prioridades na atuação do GAECO Nacional, ouvidos os demais membros do Grupo.

CAPÍTULO II

DO AUXÍLIO AO PROCURADOR NATURAL

Art. 12. O auxílio do GAECO Nacional se efetivará por meio do deferimento da solicitação formulada pelo Procurador Natural ou, na hipótese do art. 3º, § 3º, desta Resolução, por meio da manifestação de anuência deste, quando formalmente provocado a respeito da atuação conjunta em casos específicos.

§ 1º O GAECO Nacional decidirá de modo fundamentado acerca da conveniência e da oportunidade do acolhimento do pedido de auxílio do órgão do Ministério Público Federal, considerados seu planejamento, prioridades e estrutura.

§ 2º Deferido o auxílio solicitado ou tendo o Procurador Natural anuído com o auxílio do GAECO Nacional, será, de todo modo, imprescindível a atuação conjunta do Procurador Natural.

Art. 13. A atuação do GAECO Nacional dar-se-á prioritariamente durante as investigações, abrangendo medidas cautelares ou de outra natureza requeridas conjuntamente com o Procurador Natural, podendo estender-se até a prolação da sentença ou, excepcionalmente, até o julgamento da causa pelas instâncias superiores, sempre em comum acordo com os Procuradores Naturais em cada etapa.

§ 1º O deferimento do pedido de auxílio não dispensa o Procurador Natural de participar dos atos dispostos no art. 6º desta Resolução, subscrevendo as peças pertinentes, salvo situação excepcional devidamente fundamentada.

§ 2º A bem da maior efetividade da atuação do Ministério Público Federal, nos casos em que houver vacância prolongada da titularidade do ofício auxiliado, assim consideradas aquelas em que não haja previsão de retorno às atividades do membro titular ou nova lotação antes de 30 (trinta) dias, os membros do GAECO Nacional poderão, durante a investigação, praticar os atos dispostos no art. 6º sem a participação do Procurador substituto, à exceção da propositura de ação penal, casos em que o Procurador substituto designado conforme as regras vigentes na unidade deverá necessariamente atuar em conjunto.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, após situação de vacância prolongada do ofício, com o retorno do Procurador titular ou com a assunção do ofício por membro removido ou lotado originariamente, o GAECO Nacional voltará incontinente a atuar em conjunto com o Procurador Natural.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. O GAECO Nacional elaborará seu regimento interno, que entrará em vigor após aprovação pelo Conselho Superior.

Art. 15. Os membros do GAECO Nacional, atuando nos termos da presente Resolução e observado o disposto em seu artigo 12, § 2º, estão autorizados a exercer atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria, nos termos do art. 57, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75/93.

Art. 16. Para fins de estruturação do GAECO Nacional nos termos do art. 8º desta Resolução, ficam instituídos 15 (quinze) ofícios especiais do Ministério Público Federal.

Art. 17. A Secretaria-Geral do Ministério Público Federal buscará propiciar ao GAECO Nacional e aos GAECOs Regionais e Locais apoio e recursos materiais e humanos indispensáveis ao eficaz e regular cumprimento das disposições contidas nesta Resolução.

Art. 18. Faculta-se às Procuradorias da República em unidades da Federação limítrofes ou integrantes de uma mesma região do país, quando assim entenderem conveniente, a instituição, em conjunto, de GAECOs Regionais.

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Art. 19. A relação entre o GAECO Nacional e os GAECOs Regionais e Locais será pautada pela autonomia recíproca e cooperação, atuando cada um na esfera estrita de suas atribuições.

Art. 20. A criação do GAECO Nacional, nos termos desta Resolução, não impedirá outras formas de auxílio ao Procurador Natural ou a atuação conjunta de membros.

Art. 21. O GAECO Nacional deverá elaborar relatório das atividades desenvolvidas no semestre, a ser encaminhado ao Conselho Superior do Ministério Público Federal e às Câmaras de Coordenação e Revisão com atribuição criminal, assim como aos GAECOs Regionais e Locais.

Art. 22. O art. 8º da Resolução CSMPF nº 146, de 5 de agosto de 2013, publicada no DMPF-e, Caderno Extrajudicial, pág. 13, de 19 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 8º Os GAECOs Regionais e Locais devem elaborar relatório das atividades desenvolvidas no semestre, encaminhando cópia ao Conselho Superior do Ministério Público Federal, às Câmaras de Coordenação e Revisão com atribuição criminal e ao GAECO Nacional." (NR)

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUSTAVO GONET BRANCO

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