ELISA RIBEIRO
DA REDAÇÃO
Para monitorar o desdobramento das ações federais no esforço de reconstrução do Rio Grande do Sul, atingido duramente pelas chuvas e cheias entre maio e junho deste ano, o Governo Federal criou a Casa de Governo naquele estado.
À semelhança da Casa de Governo instalada na região amazônica para garantir efetividade das ações de proteção ao Território Indígena Yanomami, o novo órgão pretende garantir o bom uso dos recursos federais e a completa resolução dos problemas.
O decreto prevê que a Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul terá caráter temporário, com fim previsto para maio de 2025. A Casa será sediada em Porto Alegre. Não há previsão de orçamento extra para o funcionamento da Casa.
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Veja o decreto:
DECRETO Nº 12.317, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Cria a Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul, aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criada a Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito da Secretaria de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. A Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul fica automaticamente extinta em 30 de maio de 2025.
Art. 2º Compete à Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul:
I - promover a interlocução entre as esferas federal, estadual e municipal na execução de políticas públicas de apoio à reconstrução do Estado;
II - articular e acompanhar a implementação das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta;
III - exercer a interlocução com a sociedade civil;
IV - monitorar e produzir informações gerenciais relativas às ações de reconstrução do Estado; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Articulação e Monitoramento da Casa Civil.
Art. 3º Ficam transferidos e incorporados à Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul o acervo documental e patrimonial e os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, dos atos e dos contratos administrativos da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul da Casa Civil.
Art. 4º Os ocupantes dos Cargos Comissionados Executivos - CCE da Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul terão exercício no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul, na forma do Anexo I.
Art. 6º Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma do Anexo II, os seguintes CCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul:
I - um CCE 1.15; e
II - dois CCE 3.13.
§ 1º Os CCE de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental da Casa Civil, e seu caráter de transitoriedade constará nos atos de nomeação, nos termos do disposto no caput .
§ 2º Encerrado o prazo estabelecido no art. 1º, parágrafo único, os CCE de que trata o caput serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados.
Art. 7º Este Decreto fica revogado em 30 de maio de 2025.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 20 de dezembro de 2024.
Brasília, 18 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
ANEXO I
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA CASA DE GOVERNO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:
UNIDADE | CARGO/FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE |
Casa de Governo | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
2 | Gerente de Projeto | CCE 3.13 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA CASA DE GOVERNO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | QTD. | VALOR TOTAL |
CCE 1.15 | 5,04 | 1 | 5,04 |
CCE 3.13 | 3,84 | 2 | 7,68 |
TOTAL | 3 | 12,72 |
ANEXO II
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CASA DE GOVERNO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES/MGI PARA A CASA DE GOVERNO NO ESTADO DO RS | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.15 | 5,04 | 1 | 5,04 |
CCE 3.13 | 3,84 | 2 | 7,68 |
TOTAL | 3 | 12,72 |