ELISA RIBEIRO
DA REDAÇÃO
O furto, o roubo e a fraude configuram riscos que devem ser atribuídos ao fornecedor pela falta de segurança (total) do sistema, possibilitando que terceiros fraudadores cometam crimes (...), apossando-se de senhas e cartões dos consumidores (notadamente dos consumidores idosos e vulneráveis). Com esse entendimento a magistrada Cláudia Beatriz Schimidt, do 1º Juizado Especial Cível de Cuiabá, condenou uma instituição bancária a indenizar um cliente que foi vítima de um estelionato.
Na sentença a juíza determinou que o banco restitua o valor de R$ 717 transferido indevidamente da conta do cliente e fixou os danos morais no valor de R$ 3 mil.
Entenda o caso: no dia 6 de setembro de 2024 o requerente, que trabalha com limpeza de piscina, foi surpreendido ao constatar que foram realizadas quatro transferências de PIX via WhatsApp. Ao tomar conhecimento do estelionato entrou em contato imediatamente com o banco.Foram transferidos de sua conta, em duas ocasiões, valores de R$ 250, além de um valor adicional de R$ 217.
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No entanto, os golpistas tentaram uma terceira transferência de R$ 250, mas, somente nesse momento, o banco realizou o bloqueio, impedindo a conclusão da transação.O autor entrou em contato com o banco, porém não conseguiu a restituição dos valores.
Defesa do banco: na contestação, o banco alegou que as transações foram realizadas pelo celular cadastrado junto à instituição, atribuindo a responsabilidade ao consumidor e sustentando a inexistência de dever de indenizar.
Decisão: ao julgar o pedido a magistrada observou que os lançamentos impugnados foram realizados sequencialmente, com intervalos de menos de um minuto, e, estavam fora do perfil do consumidor.A participação do banco no evento danoso ficou demonstrada, pois a instituição concorreu para o uso indevido dos dados bancários do autor ao não identificar a fraude.
As empresas não adotam cautelas adequadas e proporcionais à ação dos criminosos, sendo manifestamente insuficiente a mera confirmação telefônica de informações cadastrais.A dinâmica do procedimento interno foi criada pela parte ré, cabendo a ela a responsabilidade pela fragilidade do sistema.Em nenhum momento processual o banco colaborou para fornecer informações seguras sobre a autoria do golpe, o que levou à conclusão de que o serviço prestado foi defeituoso, por não proporcionar a segurança esperada