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Polícia Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024, 13:40 - A | A

30 de Setembro de 2024, 13h:40 A- A+

Polícia / "INJUSTA CONDENAÇÃO"

TJ anula júri que condenou Arcanjo a 44 anos de prisão e determina novo julgamento pela morte de Jaques Brunini

O réu Júlio Bachs Mayada, que chegou a ser condenado a 41 anos de reclusão, também se beneficiou da decisão

ELISA RIBEIRO
DA REDAÇÃO

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou a condenação de 44 anos de prisão e determinou que o ex-comendador João Arcanjo Ribeiro seja submetido a um novo júri popular pela morte do empresário e radialista Rivelino Jaques Brunini. A decisão colegiada foi publicada na quinta-feira (19).

O réu Júlio Bachs Mayada, que chegou a ser condenado a 41 anos de reclusão, também se beneficiou da decisão.

Os acusados também foram condenados pelo assassinato de Fauze Rachid Jaudy Filho e pela tentativa de homicídio de Gisleno Fernandes. Os crimes cometidos em 2002 foram motivados pela disputa do controle do jogo do bicho em Mato Grosso.

A defesa de Arcanjo recorreu no TJMT, alegando que foi aplicada uma “injusta condenação”, uma vez que a decisão do júri foi tomada contrária às provas produzidas nos autos.

Juiz convocado, Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, relator do processo, apontou que a falha no julgamento do Conselho de Sentença decorreu do fato de que foi imputada ao Arcanjo a qualificadora de promessa de recompensa – o que não é admitida em casos de o acusado ser o mandante do crime. O entendimento, inclusive, é consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme apontou o magistrado.

“Mas, ainda que se considere haver elementos probatórios aptos a sustentar o édito condenatório proferido pelo Tribunal Popular em desfavor do apelante João Arcanjo Ribeiro, observa-se que se considerou presente, em seu desfavor, a qualificadora prevista no art. 121, §2º, I (mediante paga ou promessa de recompensa), do Código Penal”.

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“Entretanto, há muito adoto o entendimento que a mencionada qualificadora não pode ser atribuída ao mandante, apenas ao executor ou a qualquer participante do crime que tenha recebido valores financeiros para contribuir com a prática delitiva”.

O relator ainda frisou que a própria narrativa do Ministério Público “é bastante clara” ao afirmar que os disparos efetuados contra as vítimas teriam sido deliberados exclusivamente por Hércules de Araújo Agostinho, e que não há elementos para vincular Arcanjo ao caso.

Da mesma forma, entendeu que os fatos apurados, embora apontem que Júlio Mayada teria prestado apoio ao atirador Hércules, não há provas de que ele tivesse ciência dos crimes perpetrados.

Assim, votou para anular o júri e determinar um novo julgamento dos réus.

Em relação a Célio Alves de Souza, o colegiado redimensionou a pena de 46 anos e 10 meses de reclusão para 42 anos e 8 meses de prisão, que deve ser cumprida em regime fechado.

 

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