PAULA VALÉRIA
DA REDAÇÃO
Na quarta-feira (5), a Justiça de Mato Grosso em decisão judicial proferida pelo juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, exoneração de todos os servidores que possuam grau de parentesco com agentes públicos da Prefeitura de Várzea Grande, do Departamento de Água e Esgoto (DAE), do Instituto de Seguridade Social dos Servidores Públicos (Previvag) e da Câmara Municipal, devido à prática de nepotismo. A decisão pode sobrar para o marido da prefeita Flávia Moretti (PL), Carlos Alberto de Araújo, que atualmente está como secretário de Assuntos Estratégicos.
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A decisão judicial proferida pelo juiz Carlos Roberto atende a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) em 2017. A ação baseia-se na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF) e no artigo 96 da Lei Orgânica Municipal, que proíbem a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, para cargos em comissão, de confiança ou funções gratificadas na administração pública.
O MPE relatou ter emitido diversas notificações recomendatórias à Prefeitura de Várzea Grande para cessar tais nomeações, porém, as práticas de nepotismo persistiram, levando à necessidade de intervenção judicial.
Na decisão, foi destacado que a legislação municipal é ainda mais restritiva em relação ao nepotismo do que a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF). Enquanto a Súmula 13 proíbe a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau do nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, a Lei Orgânica de Várzea Grande estabelece uma vedação mais ampla. Conforme o magistrado, a norma local proíbe a nomeação de pessoas com vínculo de parentesco com o prefeito, vice-prefeito, vereadores e servidores investidos em cargos de direção, chefia ou assessoramento, independentemente de serem ou não a autoridade nomeante.
"Em casos como estes narrados pelo requerente, é inaceitável que agentes públicos, servidores ou não, independentemente de sua área de atuação, possam deliberar, da forma como bem entender, as diretrizes que irão reger o exercício de suas funções sem, contudo, observar as normas que regem seus atos e, acima de tudo a moralidade administrava. Desse modo, cediço é que a inobservância da referida regra configura violação direta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência", escreveu o juiz.
"Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da inicial, para determinar a 1) exoneração imediata de todo agente público nomeado em contrariedade à Súmula vinculante 13, STF e artigo 96, caput e parágrafo único da Lei Orgânica Municipal; 2) elaboração de novo modelo de declaração padrão a ser submetida à assinatura dos nomeados em cargos comissionados e funções gratificadas, com m de verificar eventual inobservância da Súmula vinculante 13, STF e artigo 96, caput e parágrafo único, da Lei Orgânica local", decidiu.