ELISA RIBEIRO
DA REDAÇÃO
O juiz Moacir Rogério Tortato, da 1ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, impôs ao prefeito Emanuel Pinheiro (MDB) uma multa de R$ 5 mil por fazer propaganda irregular contra Eduardo Botelho (União) durante o primeiro turno das eleições municipais.
Conforme a decisão, Emanuel teria impulsionado e praticado propaganda eleitoral negativa contra Botelho, mesmo não sendo candidato no pleito deste ano, o que é proibido pela legislação. Apenas partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes podem impulsionar publicações nas redes sociais quando se trata de eleições.
O magistrado afirmou que, ao analisar um vídeo, ficou evidente que Emanuel ofendeu Botelho ao chamá-lo de “mentiroso”.
“O representado faz menção a trechos do debate entre os candidatos realizado no Portal Primeira Página, para se referir ao candidato como ‘mentiroso’, dentre outros ataques. […] Analisando o conteúdo do vídeo impugnado, é possível perceber, através de determinadas afirmações proferidas pelo representado, o direcionamento de críticas ao então candidato Eduardo Botelho, não restringindo o seu conteúdo, portanto, a promovê-lo ou beneficiá-lo, de modo que, a meu sentir, restou configurada a transgressão aos dispositivos legais supracitados”, anotou o magistrado.
A defesa de Botelho requereu a proibição definitiva de campanhas negativas, mas o juiz argumentou que, como o deputado estadual não está no segundo turno, o pedido perdeu o objeto.
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“Entendo que, com a realização das eleições do 1º turno e, notadamente, considerando o fato de que o candidato da coligação representante não está concorrendo ao 2º turno das eleições, resta evidente o exaurimento do objeto deste pedido, ante a perda superveniente do interesse de agir da representante”, diz o documento.
Diante do exposto, o juiz decidiu multar Emanuel Pinheiro em R$ 5 mil, considerando os danos à imagem de Botelho.
“Isto posto, julgo parcialmente procedente a presente Representação para condenar o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, nos termos do § 2º do art. 29 da Resolução TSE nº 23.610/2019 e julgo extinto parcialmente o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido para que seja proibida definitivamente a propaganda irregular, na forma do inciso VI do art. 485 do CPC”, determinou o magistrado.