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Cidades Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024, 14:00 - A | A

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TCE-MT emite parecer prévio favorável às contas de 2023 de Chapada dos Guimarães

Sob relatoria do conselheiro José Carlos Novelli, o processo foi apreciado na sessão ordinária na última terça-feira (10), e aprovado pela maioria dos conselheiros

DA REDAÇÃO

O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) emitiu parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura de Chapada dos Guimarães, sob a responsabilidade do prefeito Osmar Froner de Mello,  relativas ao exercício de 2023. Sob relatoria do conselheiro José Carlos Novelli, o processo foi apreciado na sessão ordinária desta terça-feira (10), e aprovado pela maioria dos conselheiros.

No parecer, o conselheiro relator recomendou ao Poder Legislativo de Chapada dos Guimarães que  determine ao gestor o cumprimento de algumas ações, dentre elas, planejamento a fim de evitar que as despesas superem as receitas, mantendo o equilíbrio almejado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

No entanto, Novelli pontuou que as irregularidades constatadas na gestão, se por um lado evidenciam a necessidade de adoção de providências concretas para assegurar o equilíbrio das contas públicas, por outro, “sobretudo à luz de recente precedente desta Corte, não apresentam gravidade suficiente para comprometer a legalidade das contas do Município de Chapada dos Guimarães, relativas ao exercício de 2023”, diz o voto do relator.

Ao comparar as receitas correntes líquidas arrecadadas nos exercícios de 2022 e 2023, constatou-se crescimento significativo de 16,21%. De igual forma, a arrecadação da receita tributária própria no ano de 2023 foi 37,71% superior à de 2022, elevando o grau de independência financeira do Município.

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O relator também destacou que as despesas com pessoal foram realizadas em conformidade com os limites estabelecidos na Lei Complementar n.º 101/2000.

“O repasse ao Legislativo observou o limite máximo constitucional e ocorreu até o dia 20 de cada mês, cumprindo, assim, o artigo 29-A da Constituição Federal, e o Município apresentou dívida consolidada líquida dentro dos limites estabelecidos pela Resolução n.º 40/2001 do Senado Federal”, disse o relator.

José Carlos Novelli concluiu que as irregularidades remanescentes nos autos não têm força para embasar a emissão de parecer prévio contrário à aprovação do balanço.

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