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10 de Março de 2025, 09h:14 A- A+

Geral / ENGANAÇÃO

Justiça acata liminar e proíbe empresa de "prometer" calote para endividados em Cuiabá

O grupo fazia promessas falsas de reduzir supostos juros abusivos em contratos de financiamento

LEONARDO HEITOR
DO SITE FOLHAMAX

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, acatou uma liminar e proibiu uma empresa de prestar assessoria ou consultoria jurídica para endividados.

O grupo fazia promessas falsas de reduzir supostos juros abusivos em contratos de financiamento e, na ação, o órgão ministerial citou que os envolvidos são alvo de mais de 100 processos movidos por clientes insatisfeitos que foram atraídos por propagandas enganosas.

A ação foi proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) contra a Assessoria Extrajudicial Solução Financeira Ltda, Thiago Aldo Roque de Souza, Solução Financeira Serviços de Recuperação de Crédito Ltda e Daniella Weiber de Carvalho de Sousa. A petição apontava supostas práticas irregulares cometidas pelo grupo e o processo tinha como objetivo assegurar indenizações aos consumidores prejudicados e impor sanções às empresas envolvidas.

Na petição, o MP-MT aponta que a empresa possui mais de 100 ações individuais movidas contra ela somente em Mato Grosso, além de relatos de consumidores em sites especializados como o Reclame Aqui, assim como boletins de ocorrência na Delegacia Especializada na Defesa do Consumidor (Decon). Nos autos, o órgão ministerial explica que a Solução Financeira induzia, nas publicidades, os clientes a acreditarem que poderiam reduzir as dívidas de financiamento em até 70% e, em alguns casos, até mesmo a quitação antecipada.

De acordo com os autos, a “Solução Financeira” passou a ofertar irregularmente serviços de consultoria e assessoria, atividades privativas de advogados, no Estado de Mato Grosso, com o propósito de supostamente revisar os juros de financiamento de contratos de financiamento. Através de propagandas enganosas, induzia consumidores a acreditarem que poderiam obter a revisão de juros e a quitação de financiamentos com descontos irreais, comprometendo-se com reduções de até 70% do valor devido. A partir dessas promessas, os clientes eram atraídos para a contratação dos serviços, efetuando pagamentos antecipados e acabavam lesados, pois as empresas não cumpriam o que anunciam. Como consequência, muitos consumidores sofreram apreensão de veículos, negativação de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito e acumularam dívidas ainda maiores.

Além disso, existia uma previsão expressa de isenção de responsabilidade por parte da Solução Financeira em casos de prejuízos financeiros causados aos contratantes, o que viola as normas de defesa do consumidor. Na ação, o MP-MT pedia que fosse concedida uma liminar para que a empresa interrompesse as atividades relacionadas à simulação de “intermediação financeira”, além da indisponibilidade dos bens dos réus no valor equivalente a R$ 879.608,36.

No mérito, o órgão ministerial solicita a declaração de nulidade dos contratos firmados, a condenação da ré em danos morais coletivos e o ressarcimento dos valores pagos pelos consumidores. Na decisão, o juiz destacou que foram encontrados nos autos elementos que comprovam a existência de práticas cometidas pelo grupo que vão de encontro com os princípios norteadores do microssistema de proteção ao consumidor.

Entre os pontos ressaltados pelo magistrado, está o de que os consumidores eram orientados a esconder os veículos objetos dos contratos de financiamento e alvos dos processos de busca e apreensão.

“Há registros, ainda, de consumidores que por orientação efetuada pela demandada deixaram de efetuar o pagamento das parcelas dos contratos de financiamentos e foram surpreendidos com medidas de busca e apreensão, sem que a negociação travada pela demanda tivesse sido exitosa”, diz trecho da decisão. O magistrado apontou ainda a declaração prestada por uma ex-funcionária da empresa, na Polícia Civil, que informou que os colaboradores recebiam treinamento para induzir os clientes a fecharem a negociação dando uma falsa sensação de segurança acerca da negociação feita, bem como reforçando a orientação para a inadimplência das parcelas.

“Muito embora conste nos contratos informações genéricas sobre possíveis riscos da negociação, as declarações constantes nos autos demonstram discrepância entre os termos ajustados verbalmente com aqueles efetivamente instrumentalizados, circunstância que evidencia que as informações repassadas aos consumidores não eram dotadas de clareza e objetividade”, destacou o juiz.

A decisão ressaltou ainda que os consumidores não receberam informações claras e precisas, além de serem mal orientados e ludibriados pela empresa, que divulga seus serviços de maneira ostensiva em programas televisivos, informação que foi confirmada pelas declarações dos consumidores, prometendo a redução de juros de lhou que existem nos autos, indícios suficientes para evidenciar que as empresas ultrapassaram os limites de sua atuação ao interferir em questões jurídicas referentes à ação de busca e apreensão. Por fim, foi apontado que a “Solução Financeira” também exerce suas atividades em Minas Gerais e no Paraná, tendo sido alvo de ações civis públicas nos dois estados, onde foi determinada a suspensão das atividades.

O magistrado, no entanto, não acatou o pedido de bloqueio de bens, por entender que a medida pode inviabilizar a atividade comercial do grupo.

“Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, o que faço para determinar: Que a empresa requerida (filial e matriz) deixe de prestar ou oferecer assessoramento, consultoria e direção jurídica aos seus clientes, incluindo a prescrição de condutas em processos judiciais; se abstenha de veicular novas propagandas com mensagem de promessas de redução de valor de financiamento em percentual pré-determinado ou realizar qualquer espécie de publicidade desse teor (com promessa de financiamento em valor determinado) em órgãos de imprensa, seja na forma de anúncio publicitário identificado como tal, seja na modalidade de merchandising, nas redes sociais, como Instagram, Facebook e similares”, completou.

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