R.BLATZ
DA REDAÇÃO
A juíza Ana Cristina Silva Mendes, da 4ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a MRV Prime Projeto MT a indenizar um cliente em R$ 6 mil, por danos morais, devido a infiltrações e vícios construtivos no seu apartamento na Capital.
Na decisão, publicada nesta sexta-feira (14), a magistrada ainda determinou que a empresa realize os repares no imóvel em um prazo de 60 dias.
Na ação, o cliente afirmou que, logo após receber as chaves, constatou a existência de infiltrações e vícios construtivos no apartamento.
Sustentou que apesar de ter buscado solução extrajudicial, a MRV realizou apenas reparos paliativos e ineficazes, não resolvendo a infiltração existente no teto do banheiro.
Alegou ainda, que os problemas estruturais resultaram na saída antecipada da sua inquilina, que ajuizou uma ação contra ele para restituição do caução e indenização por danos materiais.
A MRV, por sua vez, sustentou que os vícios decorriam da falta de manutenção pelo proprietário ou de problemas advindos do apartamento superior, negando a obrigação de reparar os danos e contestando a existência de abalo moral indenizável.
Na decisão, a juíza afirmou que é incontroversa a existência de infiltração no imóvel.
Conforme ela, o laudo do Oficial de Justiça atestou a presença de manchas e mofo no teto do banheiro, o que indica histórico de umidade.
“Ainda que não tenha sido constatada infiltração ativa no momento da diligência, é fato que o problema foi relatado desde a entrega do imóvel e que a própria requerida realizou reparos paliativos, sem solução definitiva, conforme documentos trazidos com a inicial. Não se trata de mero préstimo ou benefício concedido pela ré! Responde ela pelos vícios/defeitos de fabricação dentro do prazo concedido pela lei”, escreveu a juíza.
“Por derradeiro, os danos morais devem ser reconhecidos. É inegável que a situação excede o mero aborrecimento. Após adquirir a tão sonhada casa própria, em pouco tempo de uso, a parte autora constatou problemas de vazamento e infiltração, que lhe vem causando desgastes e transtornos que excedem os limites da razoabilidade, mormente em razão da inviabilidade de locação do bem”, decidiu a magistrada.