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Política e Eleições Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024, 16:40 - A | A

20 de Setembro de 2024, 16h:40 A- A+

Política e Eleições / RETIRADA DE ISERÇÕES

Juiz Eleitoral derruba propaganda na TV de Botelho por abusar das imagens do governador, primeira-dama e deputado

O juiz Moacir Tortato avaliou que a propaganda irregular "compromete a equidade do pleito eleitoral"

ELISA RIBEIRO
DA REDAÇÃO

O candidato Eduardo Botelho abusou do uso das imagens do governador Mauro Mendes, da primeira-dama Virgínia Mendes e do deputado federal Fábio Garcia em inserções divulgadas na TV por sua campanha. Declaração dos três ocuparam tempo acima do limite de 25% nas inserções de Botelho.

O juiz Moacir Rogério Tortato, da 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá, determinou a retirada de inserções na TV em uma decisão dada na noite de quinta-feira (19) a pedido da coligação "Coragem e Força pra Mudar", do candidato a prefeito Lúdio Cabral.

O programa de 30 segundos tinha cerca de 20 segundos com as falas das três figuras públicas, o que correspondia a 66,7% do tempo, muito acima dos 25% permitidos pela legislação.

O candidato Eduardo Botelho abusou do uso das imagens do governador Mauro Mendes, da primeira-dama Virgínia Mendes e do deputado federal Fábio Garcia em inserções divulgadas na TV por sua campanha. Declarações dos três ocuparam tempo acima do limite de 25% nas inserções de Botelho.

O juiz Moacir Rogério Tortato, da 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá, determinou a retirada de inserções na TV em uma decisão dada na noite de quinta-feira (19) a pedido da coligação "Coragem e Força pra Mudar", do candidato a prefeito Lúdio Cabral.

O programa de 30 segundos tinha cerca de 20 segundos com as falas das três figuras públicas, o que correspondia a 66,7% do tempo, muito acima dos 25% permitidos pela legislação.

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"Nesta seara, impende ressaltar que o limite de 25% imposto nos dispositivos legais supracitados é dirigido à participação de apoiadores, assim como que, nos moldes do § 4º do art. 74 da Resolução TSE nº 23.610/2019, considera-se apoiadora ou apoiador, para fins do referido artigo, a figura potencialmente apta a propiciar benefícios eleitorais à candidato, ao candidato, ao partido, à federação ou à coligação que veicula a propaganda, se enquadrando neste conceito, a meu sentir, a figura do governador do Estado, da primeira-dama e do deputado federal que participam do vídeo, considerando aparente posição de destaque dos mesmos na sociedade", diz o magistrado na decisão.

Moacir Tortato avaliou que "encontra-se demonstrado pela evidência da inobservância da legislação eleitoral vigente, enquanto o periculum in mora está presente na iminente continuidade da veiculação da propaganda irregular, o que compromete a equidade do pleito eleitoral".

As inserções devem ser suspensas imediatamente, sob pena de multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento da decisão.

"Nesta seara, impende ressaltar que o limite de 25% imposto nos dispositivos legais supracitados é dirigido à participação de apoiadores, assim como que, nos moldes do § 4º do art. 74 da Resolução TSE nº 23.610/2019, considera-se apoiadora ou apoiador, para fins do referido artigo, a figura potencialmente apta a propiciar benefícios eleitorais à candidato, ao candidato, ao partido, à federação ou à coligação que veicula a propaganda, se enquadrando neste conceito, a meu sentir, a figura do governador do Estado, da primeira-dama e do deputado federal que participam do vídeo, considerando aparente posição de destaque dos mesmos na sociedade", diz o magistrado na decisão.

Moacir Tortato avaliou que "encontra-se demonstrado pela evidência da inobservância da legislação eleitoral vigente, enquanto o periculum in mora está presente na iminente continuidade da veiculação da propaganda irregular, o que compromete a equidade do pleito eleitoral".

As inserções devem ser suspensas imediatamente, sob pena de multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento da decisão.

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