ELISA RIBEIRO
DA REDAÇÃO
O prefeito de Várzea Grande, Kalil Baracat (MDB), foi multado no valor de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais) por realizar publicidade institucional obras no Instagram da Prefeitura e órgãos municipais durante período vedado por conta das eleições municipais. A ação foi impetrada pelo Partido Liberal (PL). A decisão foi assinada pelo juiz eleitoral Carlos Roberto Barros de Campos.
Conforme a ação impetrada pelo Partido Liberal, as publicações realizadas nas redes sociais oficiais da Prefeitura, da Secretaria de Educação, da Secretaria Assistência Social, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, entre outros, que citavam obras em diversos bairros, além de citar o nome do então candidato às eleições.
Acesse nosso canal de notícias no WhatsApp pelo link: FTN BRASIL
“São publicações como "Em posse, Kalil reafirma compromissos e anuncia R$ 600 milhões em investimentos" (ID 122324896), “Prefeito Kalil entrega obras da EMEB ‘EMEB Professora Líbia da Costa Rondon’ para a comunidade do 24 de Dezembro” (ID 122324897), “Prefeito Kalil Baracat inaugura CMEI Petita de Leão no mês de aniversário de Várzea Grande” (ID 122324898) e "Kalil entrega revitalização do Miniestádio ‘Joel Ramos da Silva’ e reforça compromisso com a população do Capão Grande”, consta da ação.
O juiz eleitoral, em sua decisão, cita que Kalil, na condição de Chefe do Poder Executivo de Várzea Grande e, consequentemente, administrador do ente federativo, é responsável por supervisionar os atos e procedimentos administrativos, inclusive propaganda institucional. “Em vista disso, considerado a capacidade econômica do infrator, bem ainda a quantidade de publicidade institucional, nos perfis do Instagram da Prefeitura e das Secretarias de Assistência Social, de Educação e de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Turismo de Várzea Grande, com fundamento no art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei nº 9.504/1997, fixo a pena de multa no valor de 10.000 UFIRs (R$ 10.641,00). Condeno KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA à pena de multa no valor de R$10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais), como consequência da prática de conduta vedada prevista no art. 73, inc. VI, "b", da Lei nº 9.504/1997”, decide o juiz eleitoral Carlos Roberto Barros de Campos.