ELISA RIBEIRO
DA REDAÇÃO
O juiz da 1ª Zona Eleitoral, Moacir Rogerio Tortato, indeferiu a tutela de urgência pleiteada por Miriam Calazans (PDT), candidata a vice-prefeita de Cuiabá na chapa com o empresário Domingos Kennedy (MDB), que tenta regularizar sua situação cadastral de eleitoral, já que teve seu título cancelado por não realizar a coleta de biometria. A decisão foi proferida na última quarta-feira (28).
Consta nos autos que Miriam entrou com Pedido de Regularização da Situação Cadastral de Eleitor, visando ao reconhecimento de suposto direito virtual à participação nas eleições de 2024 como candidata ao cargo de vice-prefeita do município de Cuiabá, pela coligação "Por Amor a Cuiabá", formada pelos partidos PDT e MDB.
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Miriam encontra-se com o cadastro eleitoral cancelado devido à ausência no procedimento de revisão do cadastro eleitoral, o que a impede de exercer o direito de ser elegível e, consequentemente, de obter o deferimento do registro de candidatura em trâmite.
Na consulta de situação do título eleitoral no site do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) consta que Miriam Calazans dos Santos teve o título cancelado por não ter coletado a biometria.
Já no documento, Miriam alega que “buscou regularizar sua situação cadastral, mas não obteve êxito devido à suposta desautorização do cartório eleitoral, que teria informado que a irregularidade na prestação de contas de suas candidaturas nos pleitos de 2010 e 2016 a impossibilitaria de realizar a coleta biométrica necessária para a reativação de seu registro”.
É exposto ainda que as “decisões que regularizaram suas prestações de contas eleitorais foram publicadas em 01/08/2024 e 14/08/2024, ou seja, após a data limite para a coleta biométrica (09/05/2024), conforme disposto no art. 91 da Lei nº 9.504/1997, regulamentado pela Resolução nº 23.738/2024. Diante disso, não conseguiu normalizar seu cadastro, permanecendo, na atual conjuntura, com o título eleitoral cancelado”.
Ela ainda defende que, embora o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considere necessária a coleta biométrica para o pleno exercício dos direitos políticos, a ausência dessa coleta não é, por si só, "motivo suficiente para tornar o candidato inelegível e que a ausência da coleta biométrica pode ser sanada após o pleito".
Na decisão, o juiz apontou que não há nos autos evidências que comprovem a tentativa de regularização da situação cadastral da requerente, nem a suposta recusa ou desautorização do cartório eleitoral para sua efetivação.
Ele argumentou que o cancelamento do título da eleitora ocorreu regularmente em 18 de dezembro de 2018, conforme registrado no Autos nº 39-24.2017.6.11.0054, em conformidade com o art. 3º da Resolução TSE nº 23.440/2015, norma que foi posteriormente substituída pela Resolução TSE nº 23.659/2021.
“Nesse contexto, considerando o lapso temporal entre o cancelamento do cadastro eleitoral e o pleito para participação nas eleições de 2024, bem como a ausência de comprovação de qualquer impedimento para a adequada regularização, presume-se que a requerente teve tempo hábil para sanar a irregularidade e cumprir a obrigatoriedade da coleta biométrica”, diz trecho da decisão.
O magistrado finaliza argumentando que, apesar da urgência devido à proximidade dos pleitos eleitorais e à tramitação do pedido de registro de candidatura, não se observam elementos que evidenciem a probabilidade do direito, capazes de fundamentar a concessão da liminar pleiteada e indeferiu a tutela de urgência pleiteada.