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Política e Eleições Terça-feira, 27 de Agosto de 2024, 07:40 - A | A

27 de Agosto de 2024, 07h:40 A- A+

Política e Eleições / GRATIFICAÇÃO MANTIDA

Servidora Pública não pode ter benefício suspenso por atuar na Justiça Eleitoral, determina Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Ao acolher parcialmente o recurso, o relator do caso, desembargador Rodrigo Roberto Curvo, destacou que, embora o pagamento do valor esteja condicionado aos servidores que atuam na prefeitura, a requisição pela Justiça Eleitoral é de natureza obrigatória

ELISA RIBEIRO
DA REDAÇÃO

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou ao Município de Lucas do Rio Verde pagar a gratificação a uma servidora municipal que teve o benefício suspenso enquanto prestava serviços à Justiça Eleitoral.

Consta no recurso de apelação que, ao atender um chamado da Justiça Eleitoral, em 2019, uma servidora pública do município de Lucas do Rio Verde ficou sem receber a gratificação que era devida ao seu cargo de confiança. Os autos apontam que logo após a servidora assumir os trabalhos para a Justiça Eleitoral, o Executivo Municipal publicou a Portaria nº 219/2019 a qual determinava o pagamento das gratificações somente aos servidores que estivessem “no efetivo exercício de suas responsabilidades no Poder Executivo Municipal”.

Ao acolher parcialmente o recurso, o relator do caso, desembargador Rodrigo Roberto Curvo, destacou que, embora o pagamento do valor esteja condicionado aos servidores que atuam na prefeitura, a requisição pela Justiça Eleitoral é de natureza obrigatória e temporária.

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O magistrado ainda citou a legislação eleitoral, que garante a esses servidores os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego.

“A legislação eleitoral assegura a transferência do exercício do servidor público, sem alteração de sua lotação originária e sem prejuízo de seus direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo ou função, preservando seu vínculo efetivo, em virtude da relevância do serviço de interesse público e de sua obrigatoriedade”.

Em sua análise, o relator ratificou o entendimento da 1ª instância, quando sustentou não ser possível o uso do mandado de segurança como substituto da ação de cobrança. “Tendo em vista que não é possível o uso do mandado de segurança como substituto da ação de cobrança, não se admite a condenação do ente público ao pagamento retroativo, como requer a impetrante, mas apenas a partir da data de impetração do mandado”.

O magistrado ainda avaliou que a decisão do juiz singular deveria ser reformulada.

“A reforma da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto (...), dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e conceder parcialmente a segurança, determinando a suspensão da Portaria n. 219/2019, com a determinação do restabelecimento do pagamento da gratificação suprimida, que deverá ser mantida para os pagamentos futuros, ainda que a servidora permaneça requisitada pelo TRE. O Poder Executivo Municipal também deverá efetuar o pagamento dos valores já descontados na folha de pagamento da autora desde a data da impetração do presente mandado de segurança, com a incidência de correção monetária (...) e juros de mora”, disse o desembargador Rodrigo Curvo. 

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