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Política e Eleições Terça-feira, 13 de Agosto de 2024, 16:40 - A | A

13 de Agosto de 2024, 16h:40 A- A+

Política e Eleições / É INCONSTITUCIONAL

STF derruba Lei Estadual de Mato Grosso que restringe mulheres em concursos públicos da PM e Corpo de Bombeiros

O ministro Zanin ao toma a decisão, afirmou que não afetará os concursos já concluídos, tendo eficácia apenas nos certames em andamento e nos futuros

ELISA RIBEIRO
DA REDAÇÃO

O Supremo Tribunal Federal (STF) de forma unânime, declarou inconstitucionais as Leis Estaduais de Mato Grosso que previam cotas e restringiam o ingresso de mulheres aos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. O julgamento foi finalizado na última sexta-feira (09), em sessão virtual do Plenário.

As Leis Complementares n° 529/2014 e n° 530/2014 foram alvos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n° 7487), de autoria da Procuradoria-Geral da República. A primeira norma determina a reserva de 20% das vagas para o ingresso à PM para candidatas do sexo feminino. Já a outra, garante apenas 10% para mulheres que desejam a carreira no Corpo de Bombeiros.

O Estado de Mato Grosso, nesse sentido, justifica ao STF a restrição de gênero, em razão de excepcional convocação das polícias militares e de bombeiros militares pelo Exército. Ora, a excepcionalidade apontada não pode justificar a imposição de regra geral restritiva à incorporação de mulheres em condições de igualdade no efetivo das forças militares estaduais.

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Nas informações prestadas, o referido estado de Mato Grosso sugere, também, que declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados levará a prejuízos às candidatas por permitir que o teste de aptidão física seja aplicado sem as devidas adaptações para cada sexo.

Tal afirmação vai de encontro com as informações prestadas pela Assembleia Legislativa do estado ao apontar que os dispositivos legais impugnados se tratam de política de ação afirmativa que visa dar “efetiva concretização do princípio constitucional da igualdade material”.

O Estado de Mato Grosso sugere que, caso declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, autorizando a
ampla concorrência por candidatas do sexo feminino, deve-se impor requisitos mais gravosos nos testes de aptidão física às candidatas do que os atualmente aplicados. Revela, com isso, a forte resistência a medidas que garantam maior inclusão de mulheres nas corporações militares e a busca de novas estratégias para impor critérios dificultadores ao ingresso feminino.

Anteriormente, o STF chegou a suspender os concursos que estavam em andamento, até que um acordo celebrado entre as partes e homologado pelo Supremo afastou as restrições impostas.

A reserva de 20% e 10% das vagas para candidatas do sexo feminino na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, prevista nos arts. 27, caput, da Lei Complementar n. 529/2014, e 28, caput, da Lei Complementar n. 530/2014, ambas do Estado de Mato Grosso, respectivamente, não pode ser entendida como autorização legal para que a participação de mulheres nos concursos públicos seja restrita e limitada a determinado percentual fixado nos editais, impedindo que elas concorram à totalidade das vagas disponíveis.

Agora no julgamento do mérito, a Corte decidiu anular de vez a norma.

Em um longo voto, o relator, ministro Cristiano Zanin, destacou que a representatividade feminina na área de segurança ainda é um desafio, já que, por conta dos aspectos culturais, homens ainda ocupam a grande maioria das vagas.

“Ora, sendo as mulheres a maioria da população brasileira, nada mais lógico que ocupem e ampliem espaços também nas forças de segurança pública, mesmo porque são as forças militares estaduais as responsáveis por atender os casos de violência contra as mulheres, cujas denúncias têm aumentado consideravelmente nos últimos anos”, frisou.

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Para o ministro Zanin, a limitação de vagas para mulheres não se justifica e que não há razões fáticas nem jurídicas para o estabelecimento de qualquer restrição. Reforçou que a discriminação em razão de sexo é vedada pela Constituição Federal.

“Portanto, é de rigor que se afaste definitivamente qualquer exegese sobre os dispositivos questionados que reforce o preconceito e a discriminação contra mulheres, implicando em tratamento mais restritivo às candidatas do sexo feminino em detrimento dos candidatos do sexo masculino”, ainda frisou.

Ao votar pela parcial procedência da ADI, Zanin modulou os efeitos para ex nunc, ou seja, a decisão não afetará os concursos já concluídos, tendo eficácia apenas nos certames em andamento e nos futuros.

“Posto isso, voto pela parcial procedência para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 27, caput, da Lei Complementar n. 529/2014, e 28, caput, da Lei Complementar n. 530/2014, ambas do Estado de Mato Grosso, a fim de que os percentuais fixados para a participação de candidatas do sexo feminino nos certames públicos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar sejam compreendidos como percentuais mínimos, sendo a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além das reservas de 20% e 10% de vagas exclusivas, reconhecendo-se tais dispositivos como política de ação afirmativa. Afasta-se, assim, qualquer exegese que admita a restrição à participação de candidatas do sexo feminino ou a reserva de vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino nos concursos públicos das corporações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros militar do estado”, votou.

O relator foi acompanhado pelos demais ministros.

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