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Política e Eleições Terça-feira, 24 de Setembro de 2024, 13:40 - A | A

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Política e Eleições / COMPRA DE MAQUINÁRIO

TJ anula condenação de Juarez Costa e outros envolvidos após MPE apresentar provas frágeis contra esquema de suposto faturamento

A magistrada chamou a atenção para o fato de que a conduta atribuída aos acusados não é mais considerada ato ímprobo após o advento da nova Lei de Improbidade Administrativa.

ELISA RIBEIRO
DA REDAÇÃO

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) identificou a fragilidade nas provas produzidas pelo Ministério Público e anulou a condenação do deputado federal, Juarez Costa, por suposto superfaturamento na compra de maquinário.

A decisão colegiada, publicada no último dia 18, ainda beneficiou o suplente de deputado estadual, Silvano Amaral (ex-secretário municipal de Sinop), além de Valmir Gonçalves de Amorim, Antônio Vivalde Reis Júnior, Ademir Alves da Guia, Kely Cristine de Oliveira, Adriano dos Santos e a Dymak Máquinas Rodoviárias Ltda.

De acordo com os autos, em 2009, na condição de prefeito de Sinop, Juarez adquiriu caminhões e maquinários, dentre eles, uma escavadeira hidráulica, que teria sido comprada da Dymak com um suposto valor acima da média de R$ 108.066,99.

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Todos foram condenados em primeira instância a ressarcirem o erário pelo alegado prejuízo, além de sofrerem outras sanções por ato de improbidade administrativa: suspensão dos direitos políticos por 5 anos, pagamento de multa civil no valor do dano causado e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais.

Eles apelaram no TJ e alegaram que não praticaram nada de ilícito. Relatora, a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos deu razão às defesas.

Ao longo do voto, a magistrada frisou que para a caracterização de superfaturamento, é necessária a demonstração de que houve a realização de pagamento em valor superior ao de mercado, com o objetivo de desviar recursos públicos – o que não houve no caso.

Ela afirmou que o suposto superfaturamento foi apontado na perícia realizada pelo próprio MP, cujas provas considerou como “frágeis”.

“Com efeito, observa-se da simples leitura do relatório técnico contábil elaborado pelo CAOP/MPMT a fragilidade do conteúdo probatório, não sendo possível vislumbrar a observância de critérios lógicos e indispensáveis a aferição do imputado superfaturamento na aquisição do referido maquinário, sobretudo porque, dentre outros fatores, a pesquisa de mercado que subsidiou o referido relatório técnico teve por base a aquisição do bem por pagamento à vista, enquanto que no presente caso a venda foi realizada de forma parcelada em 12 (doze) vezes, situação que obviamente impacta a majoração do valor de venda do bem em questão. É certo que, a simples divergência de preços obtida por meio de pesquisa de mercado sem indicativo de que se cuide das mesmas condições de aquisição, não é suficiente a corroborar a conduta ímproba suscitada”, pontuou a relatora.

Ainda no voto, a magistrada chamou a atenção para o fato de que a conduta atribuída aos acusados não é mais considerada ato ímprobo após o advento da nova Lei de Improbidade Administrativa.

“Como se vê, a súplica recursal merece inteira acolhida. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, DOU PROVIMENTO aos recursos de apelação, para reformar a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedentes os pedidos veiculados na inicial da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa”, concluiu a desembargadora, que foi acompanhada pelos demais membros da câmara julgadora.

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