PAULA VALÉRIA
DA REDAÇÃO
Em decisão inédita, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu o direito à estabilidade provisória para uma trabalhadora contratada por prazo determinado, mesmo já estando grávida no momento da admissão. O colegiado reviu o entendimento anterior, que negava o direito alegando que a empregada não havia informado sua condição gestacional ao ser admitida.
Conforme o julgamento, o direito à estabilidade, assegurado constitucionalmente, estende-se desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente de comunicação prévia ao empregador. Esse posicionamento segue a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que define a estabilidade com base na anterioridade da gravidez, sem a necessidade de ciência do empregador.
ACOMPANHE: Tenha notícias exclusivas no WhatsApp acessando o link: (clique aqui)
SIGA: Seja nosso seguidor no Instagram e acompanhe as notícias e conteúdos (clique aqui)
SIGA: Seja nosso seguidor no X antigo Twiter tenha acesso as notícias e conteúdos (clique aqui)
A instrutora, admitida em 4 de março de 2024 com um contrato de 30 dias, foi dispensada em 23 de abril, estando com 16 semanas de gestação. Na esfera judicial, ela requereu a reintegração ao emprego ou, alternativamente, a conversão do período de estabilidade em indenização.
Em sua defesa, a empresa argumentou que a trabalhadora omitiu intencionalmente a informação sobre sua gravidez. Contudo, a ministra relatora Maria Cristina Peduzzi ressaltou que a proteção à maternidade deve prevalecer, especialmente diante do que determina a Lei 9.029/1995, que proíbe a exigência de atestados de gravidez para efeitos de admissão ou manutenção do vínculo empregatício.
Por unanimidade, o colegiado optou por conceder uma indenização substitutiva, reconhecendo o direito da gestante à proteção que o ordenamento jurídico confere.