A reclamação disciplinar arquivada contra o desembargador Sebastião de Moraes Filho foi apresentada pelo advogado Joselito Tanios Hajjar, que acusava o magistrado de envolvimento, junto com o falecido advogado Roberto Zampieri, em atos de corrupção. Segundo Hajjar, esses atos envolviam a negociação de decisões judiciais que teriam favorecido a parte adversa em processos de inventário e habilitação de herdeira.
Ao decidir pelo arquivamento, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que o entendimento consolidado no Conselho Nacional de Justiça é de que não se pode instaurar um procedimento disciplinar contra magistrados sem a apresentação de indícios ou fatos concretos que indiquem o descumprimento de deveres funcionais. Assim, a falta de provas ou elementos mínimos necessários resultou no arquivamento sumário da reclamação.
"Da análise da inicial apresentada, verifica-se que o ora requerente busca o reexame de matéria estritamente jurisdicional, afirmando a ocorrência de suposta falha disciplinar do magistrado a partir de contornos extra-autos que evidenciariam conluio entre a parte adversa e o Desembargador requerido".
Na decisão ministerial, o ministro Mauro Campbell Marques destacou que os fatos apresentados pelo advogado Joselito Tanios Hajjar eram genéricos e não individualizavam condutas que configurassem infração funcional por parte do magistrado.
"Com efeito, os fatos, tais como apresentados, encontram-se destituídos de elementos mínimos aptos à verificação de eventual infração disciplinar, situação que impossibilita a intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça".
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Além disso, o ministro destacou que os procedimentos disciplinares não podem ter prosseguimento em hipóteses cujas imputações não tenham sido respaldadas por provas ou indícios suficientes, que evidenciem a prática de condutas ilícitas por parte do magistrado.
"Esta reclamação disciplinar revela-se, em verdade, como sucedâneo recursal,buscando que esta Corregedoria Nacional reexamine os autos do processo em curso para averiguar o acerto do tanto decidido pelo Desembargador reclamado. Em casos como esse, em que a irresignação se refere a exame de matéria exclusivamente jurisdicional, no qual se aponta infração disciplinar a magistrado por suposto equívoco no exercício da sua competência judicante, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a intervenção desta Corregedoria Nacional de Justiça", registrou.
Consta na decisão que a competência do Conselho Nacional de Justiça está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade.
"Isso porque o exercício da atividade judicante, sob o manto constitucional do livre convencimento do magistrado, é intangível nesta via correicional, salvo situações excepcionais em que se demonstre a má-fé do membro do Poder Judiciário, o que não sepode inferir pela narrativa apresentada", afirmou.
Por fim,o ministro Mauro Campbell Marques enfatizou que invocações de erro de julgamento ou de procedimento não são suficientes para justificar a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça, exceto em situações excepcionais que revelem evidente violação de deveres funcionais. Essas situações podem ser caracterizadas pela própria teratologia da decisão judicial (absurdidade ou deformidade jurídica) ou pelo contexto em que foi proferida, o que não foi identificado no caso em análise.
"Aliás, eventual divergência na interpretação ou aplicação da lei não torna o ato judicial, por si só, teratológico, muito menos justifica a intervenção correcional", decidiu.