ELISA RIBEIRO
DA REDAÇÃO
A Vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a desembargadora Maria Erotides Kneip negou o recurso especial movido pelo ex-vereador e tenente-coronel, Marcos Paccola, que tentou ir à instância superior pedir sua absolvição sumária e evitar o júri popular pelo homicídio qualificado contra o policial penal, Alexandre Miyagawa de Barros. A decisão foi disponibilizada nesta quarta-feira (04).
O crime ocorreu em julho de 2022 e resultou na cassação do vereador, por quebra de decoro.
Acesse nosso canal de notícias no WhatsApp pelo link: FTN BRASIL
Na denúncia, o Ministério Público afirmou que Paccola agiu por motivo torpe e não deu chance de defesa à vítima, que foi alvejada pelo então vereador pelas costas, sem que Miyagawa oferecesse perigo a alguém. Ainda de acordo com o MPE, Paccola utilizou o fato como “ato de heroísmo” ao discursar, até na Câmara de Cuiabá, que combateu suposto agressor de mulher.
A tese de absolvição sumária foi negada pela Quarta Câmara Criminal do TJMT, que ratificou a decisão de pronúncia contra o ex-vereador.
Através de recurso especial, a defesa insistiu na alegação. Além disso, requereu a reprodução simulada dos fatos, já que somente com a reconstituição do crime é que as controvérsias seriam esclarecidas e ficaria claro que Paccola agiu em legítima defesa e de terceiros.
A magistrada, porém, barrou a ida do caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ela destacou trechos do acórdão da Quarta Câmara Criminal, que rejeitou as alegações da defesa por entender que as filmagens do crime, relatórios com degravação e análise das imagens, além de outras provas, afastam qualquer hipótese de excludente de ilicitude, não havendo o que se falar em reconstituição do crime.
Assim, Maria Erotides concluiu que para rever o acórdão questionado, seria necessário o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
“Igual entendimento é aplicado à alegada afronta ao artigo 23, incisos I e III, do Código Penal, bem como aos artigos 386, inciso VI, 415, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, cuja controvérsia se refere ao reconhecimento de causa excludente de ilicitude (legítima defesa própria e legítima defesa de terceiros) para absolver sumariamente o recorrente, pois também é imprescindível o reexame das provas produzidas nos autos”.
“Dessa forma, sendo insuscetíveis de revisão os entendimentos do órgão fracionário deste Tribunal por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada está a análise da referida questão pelo STJ, o que obsta a admissão recursal”, decidiu.