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Política e Eleições Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024, 13:40 - A | A

02 de Outubro de 2024, 13h:40 A- A+

Política e Eleições / MULTA DIÁRIA DE R$ 5 MIL

Juiz Eleitoral determina que Abilio e sua vice fechem comitê de campanha em bar no 1º de Março por "desacordo a legislação"

Segundo o magistrado, a manutenção da propaganda “ostenta inegável potencial para a produção de efeitos prejudiciais à integridade do próprio processo eleitoral, sendo medida imperativa e premente a adoção de medidas para a imediata cessação da referida

ELISA RIBEIRO
DA REDAÇÃO

O juiz Moacir Rogério Tortato, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), determinou que o candidato à Prefeitura de Cuiabá Abilio Brunini (PL) encerre as atividades de seu comitê de campanha instalado no Buteco do Marcão. 

A decisão foi proferida na segunda-feira (30) e, caso não seja cumprida, foi estabelecida uma multa diária de R$ 5 mil.

A denúncia foi feita pela 'Coligação Juntos por Cuiabá' (União Brasil, Republicanos, PP, PSB, PMB, Podemos, Solidariedade, Federação PSDB/Cidadania) em face da 'Coligação Resgatando Cuiabá' (PL, NOVO, PRTB e DC). 

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A ação questiona a legalidade do comitê de Abilio se instalar em um ambiente comercial em pleno funcionamento.


“Em síntese, a representante imputa aos representados a conduta de instalarem comitê de campanha em um bar, ou seja, ‘imóvel onde está em pleno funcionamento estabelecimento comercial’, localizado na bifurcação entre a avemoda Doutora Maria Auxiliadora Grissolia Mendes com a rua Q, no bairro 1º de Março, nesta Capital, com a denominação de Boteco do Marcão (ID 123079607 - pág. 2). Esclarece que o imóvel está identificado como comitê de campanha do candidato a vereador acima referido, e do candidato a prefeito de Cuiabá, Abílio Brunini (‘Comitê Abílio 22’)”, diz trecho do documento. 


A legislação eleitoral impõe uma série de medidas para regular a propaganda eleitoral, incluindo, entre elas, a proibição de veicular propaganda em bens de uso comum do povo. A definição e o alcance desses bens são determinados não pela lei civil, mas pela própria legislação eleitoral.

“§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada”.

Na decisão, o juiz eleitoral Moacir Rogério afirmou que ficou demonstrado, neste momento inicial, por meio de registro fotográfico e de vídeos que Abilio e Irapua, instalaram comitê de campanha em possível desacordo com a legislação.

Ainda segundo o magistrado, a manutenção da propaganda “ostenta inegável potencial para a produção de efeitos prejudiciais à integridade do próprio processo eleitoral, sendo medida imperativa e premente a adoção de medidas para a imediata cessação da referida lesividade”.

“Concedo medida liminar para determinar aos representados a imediata retirada de toda e qualquer propaganda eleitoral afixada no imóvel onde também se encontra instalado o Boteco do Marcão, ficando arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a multa diária pelo descumprimento”, sic decisão.

Diante dos fatos, o juiz determinou o encerramento do comitê no Bar do Marcão e uma multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da decisão. 

“No caso em análise, logrou a representante demonstrar, de forma suficiente neste momento inicial, por meio de registro fotográfico e de vídeos que os representados instalaram comitê de campanha em possível desacordo com as regras de regência, o que pode, em tese, configurar que haja propaganda irregular passível de intervenção por parte desta Justiça Eleitoral, à qual incumbe o dever-poder de polícia administrativa. […] concedo medida liminar para determinar aos representados a imediata retirada de toda e qualquer propaganda eleitoral afixada no imóvel onde também se encontra instalado o ‘Boteco do Marcão’, ficando arbitrada em R$ 5.000,00 a multa diária pelo descumprimento”, determinou o juiz.

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