ELISA RIBEIRO
DA REDAÇÃO
A Justiça deferiu liminar requerida pelo Ministério Público de Mato Grosso e determinou a imediata suspensão da cobrança retroativa do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a energia solar em Mato Grosso, referente ao período de setembro de 2017 a março de 2021.
Conforme a decisão, a concessionária Energisa MT também não poderá cobrar outros encargos incidentes e adotar medidas como a inscrição de nome de consumidores em cadastro de restrição de crédito ou interromper o fornecimento de energia elétrica.
Em caso do não cumprimento da determinação por parte da distribuidora requerida, foi fixada multa no valor de R$ 10 mil por descumprimento. Proposta pela 6ª Promotoria de Justiça Cível de Cuiabá - Núcleo de Defesa da Cidadania e do Consumidor, a Ação Civil Pública visa à condenação da demandada a se abster de cobrar, administrativamente, ICMS retroativo sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd). Após fazer o pagamento do tributo ao Estado, a empresa passou a realizar, administrativamente, a cobrança retroativa dos valores dos usuários que possuem energia solar pela utilização da rede de distribuição da concessionária.
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Na ACP, o Ministério Público não questiona se o imposto é devido, apenas aponta a ilegalidade da cobrança administrativa em razão dos abusos e falta de informação. “Houve uma cobrança direta por meio de boleto (com data de vencimento), com aviso de que o consumidor está sujeito a todas as penalidades em caso de não pagamento (juros de mora, corte de energia e negativação)”, argumentou o MPMT, acrescentando que a norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) estabelece que a concessionária pode cobrar do consumidor somente as quantias referentes aos últimos três ciclos de faturamento anteriores ao ciclo vigente.
Na decisão, o juízo da Vara considerou que “a cobrança do modo como vem sendo feita pela empresa demandada, deixou de trazer informações necessárias aos consumidores, violando princípios de transparência e o direito à informação”, bem como “que a empresa demandada, além de não enviar os dados necessários na fatura de cobrança, impôs ao consumidor o ônus de colher maior informação, em clara violação aos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor”.
Por fim, apontou que a “Resolução Normativa nº 1.000/2021, assim como a Nota Técnica expedida pela Aneel evidenciam a impossibilidade de realizar a cobrança de modo administrativo referentes ao período de setembro de 2017 a março de 2021, uma vez que são relativas a período muito superior a três meses do último faturamento”.