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Política e Eleições Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024, 16:40 - A | A

10 de Outubro de 2024, 16h:40 A- A+

Política e Eleições / COBRANÇA ILEGAL

Justiça suspende de forma imediata cobrança retroativa de ICMS sobre energia solar

Em caso do não cumprimento da determinação por parte da distribuidora requerida, foi fixada multa no valor de R$ 10 mil por descumprimento.

ELISA RIBEIRO
DA REDAÇÃO

A Justiça deferiu liminar requerida pelo Ministério Público de Mato Grosso e determinou a imediata suspensão da cobrança retroativa do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a energia solar em Mato Grosso, referente ao período de setembro de 2017 a março de 2021.

Conforme a decisão, a concessionária Energisa MT também não poderá cobrar outros encargos incidentes e adotar medidas como a inscrição de nome de consumidores em cadastro de restrição de crédito ou interromper o fornecimento de energia elétrica.

Em caso do não cumprimento da determinação por parte da distribuidora requerida, foi fixada multa no valor de R$ 10 mil por descumprimento. Proposta pela 6ª Promotoria de Justiça Cível de Cuiabá - Núcleo de Defesa da Cidadania e do Consumidor, a Ação Civil Pública visa à condenação da demandada a se abster de cobrar, administrativamente, ICMS retroativo sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd). Após fazer o pagamento do tributo ao Estado, a empresa passou a realizar, administrativamente, a cobrança retroativa dos valores dos usuários que possuem energia solar pela utilização da rede de distribuição da concessionária.

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Na ACP, o Ministério Público não questiona se o imposto é devido, apenas aponta a ilegalidade da cobrança administrativa em razão dos abusos e falta de informação. “Houve uma cobrança direta por meio de boleto (com data de vencimento), com aviso de que o consumidor está sujeito a todas as penalidades em caso de não pagamento (juros de mora, corte de energia e negativação)”, argumentou o MPMT, acrescentando que a norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) estabelece que a concessionária pode cobrar do consumidor somente as quantias referentes aos últimos três ciclos de faturamento anteriores ao ciclo vigente.

Na decisão, o juízo da Vara considerou que “a cobrança do modo como vem sendo feita pela empresa demandada, deixou de trazer informações necessárias aos consumidores, violando princípios de transparência e o direito à informação”, bem como “que a empresa demandada, além de não enviar os dados necessários na fatura de cobrança, impôs ao consumidor o ônus de colher maior informação, em clara violação aos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor”.

Por fim, apontou que a “Resolução Normativa nº 1.000/2021, assim como a Nota Técnica expedida pela Aneel evidenciam a impossibilidade de realizar a cobrança de modo administrativo referentes ao período de setembro de 2017 a março de 2021, uma vez que são relativas a período muito superior a três meses do último faturamento”.

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