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Política e Eleições Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024, 16:40 - A | A

11 de Outubro de 2024, 16h:40 A- A+

Política e Eleições / ESCÂNDALO DA "MAÇONARIA"

Ministro Nunes reafirma que cabe ao Tribunal de Justiça cumprir decisão sobre verbas indenizatórias retroativas a juízes

O ministro Nunes Marques proferiu novas decisões, reafirmando a incompetência do STF de tramitar o cumprimento da sentença

ELISA RIBEIRO
DA REDAÇÃO

O ministro Nunes Marques voltou a reafirmar que cabe à Justiça Estadual de Mato Grosso processar o cumprimento da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou o pagamento de verbas indenizatórias retroativas aos juízes que foram inocentados no caso do “Escândalo da Maçonaria”.  As novas decisões são desta terça-feira (08).

Em novembro de 2022, a 2ª Turma do STF anulou a condenação de cinco magistrados que haviam sido condenados, em 2010, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por suposto envolvimento no esquema que desviou dinheiro do Judiciário para ajudar financeiramente uma cooperativa de crédito da loja Maçônica Grande Oriente do Estado de Mato Grosso.

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Nesse mesmo julgamento, o colegiado determinou o pagamento das diferenças relativas às vantagens remuneratórias aos juízes, referente ao tempo em que ficaram fora de suas funções.

Na semana passada, o ministro negou seguimento do pedido feito pela juíza aposentada Maria Cristina de Oliveira Simões, que tentava fazer com que o processo continuasse no STF.

E, nesta terça-feira (8), Nunes Marques proferiu a mesma decisão com relação aos pleitos feitos pelos juízes Antônio Horácio da Silva Neto e Juanita Cruz da Silva Clait Duarte. Os magistrados alegaram que os valores já deveriam ter sido pagos, por se tratarem de dívida de natureza alimentar, a ser quitada em prazo razoável. Porém, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso alegou que o pagamento será feito de acordo com a disponibilidade orçamentária, em ordem cronológica.

A defesa ainda levou a possibilidade de o cumprimento da decisão ser processado no próprio STF, porque, em casos semelhantes, os ministros da Corte têm determinado a execução com rapidez.

Todavia, Marques reiterou que o Supremo não processar qualquer pedido de cumprimento de sentença. Explicou que são admitidos apenas os casos em que há evidente conexão de competência, levando em consideração os requisitos constitucionais.

“Portanto, valores eventualmente devidos, desde a impetração até o momento da prolação da decisão concessiva da segurança, são consequência indireta de referido pronunciamento judicial e não serão pagos pelo CNJ, mas pelo órgão ou entidade responsável por fazê-lo, no caso o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Afasta-se, assim, a competência constitucional prevista no art. 102, I, “d”, da Constituição Federal”.

“Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar este pedido de cumprimento de sentença e determino a remessa do feito à Justiça estadual de primeira instância do Estado de Mato Grosso”, concluiu o ministro.

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