Foto: João Vieira
PAULA VALÉRIA
DA REDAÇÃO
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a decisão de que a vereadora cassada Edna Sampaio (PT) deve devolver R$ 31,6 mil ao Tesouro Nacional. Esse valor se refere a irregularidades nos gastos com combustíveis durante a sua campanha de 2022 para deputada estadual da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). O voto do relator, André Ramos Tavares, foi seguido por unanimidade pelos ministros do TSE, que negaram o recurso apresentado pela petista.
O relator, ministro André Ramos Tavares, ressaltou que o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) havia rejeitado as contas de Edna Sampaio com ressalvas, devido à omissão de receitas, o que configuraria uma irregularidade grave. Em razão disso, a decisão determinou a devolução do valor de R$ 31,6 mil ao Tesouro Nacional.
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“Reitero, ademais, que apesar de a agravante insistir que a documentação apresentada não é genérica, assentou a Corte de origem o entendimento em sentido contrário, afirmando que as informações contidas na documentação não são suficientemente discriminadas, de modo que o acolhimento da tese recursal, como salientado, não prescindiria de nova incursão no caderno probatório, diligência vedada nesta instância especial”, destacou o relator.
O ministro também destacou que a documentação apresentada pela então candidata foi considerada genérica, sem informações detalhadas sobre os serviços prestados e a falta de documentos fiscais correspondentes. Apesar da defesa de Edna Sampaio, o TSE concordou com o entendimento do TRE-MT, afirmando que a documentação não era suficientemente detalhada e que uma nova análise das provas não seria possível nesta instância.
O relator apontou ainda que, como os fundamentos da decisão recorrida não foram refutados de maneira efetiva e específica, a jurisprudência das Súmulas nº 24 e nº 30/TSE deve ser aplicada, resultando na manutenção da decisão que determinou a devolução dos recursos.
“Dessa forma, não infirmados de modo efetivo e específico os fundamentos da decisão recorrida - incidência das Súmulas nº 24 e nº 30/TSE -, impõe-se sua manutenção em razão do disposto na Súmula nº 26/TSE”, completou.