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Política e Eleições Quarta-feira, 13 de Novembro de 2024, 17:40 - A | A

13 de Novembro de 2024, 17h:40 A- A+

Política e Eleições / OPERAÇÃO ARARATH

Presidente do TCE Sérgio Ricardo é absolvido em ação que julgava suposta compra de vaga no TCE-MT

O magistrado ressaltou que, embora as acusações do MPE fossem fortes o suficiente, não havia provas circunstanciais para comprovar a efetiva compra de vaga feita pelo atual presidente do Tribunal

ELISA RIBEIRO
DA REDAÇÃO

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedentes dois processos que buscavam condenar o presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Sérgio Ricardo, por um suposto esquema de compra de vaga de conselheiro.

Na decisão publicada nesta terça-feira (12), o magistrado identificou contradições nas delações premiadas do empresário Gércio Marcelino Mendonça Júnior, o “Júnior Mendonça”, do ex-governador Silval Barbosa e do ex-deputado estadual José Geraldo Riva.

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A improcedência das ações de improbidade administrativa também beneficiou os próprios delatores, além do conselheiro aposentado Alencar Soares, o filho dele, Leandro Valões Soares, o ex-secretário estadual, Éder Moraes e o ex-deputado estadual Humberto Melo Bosaipo, que também foram alvos das demandas.

As ações foram desencadeadas pela Operação Ararath e giraram em torno da suposta negociação de R$ 4 milhões feita entre o então deputado, Sérgio Ricardo, com Alencar Soares Filho, à época conselheiro. Conforme as acusações do Ministério Público, Sérgio teria pago R$ 2,5 milhões para que Alencar se aposentasse do cargo e ele assumisse no lugar.

 De acordo com o magistrado, o Ministério Público do Estado (MPE) não apresentou provas concretas que demonstrassem que o conselheiro pagou a quantia de R$ 11 milhões para assumir a vaga de Alencar Soares na Corte de Contas.

“Não restou sequer especificado na narrativa dos fatos de que forma teria se dado o repasse do referido valor, muito menos restou comprovado nos autos o efetivo pagamento. (...) Nesse diapasão, apesar dos indícios apresentados pelo Ministério Público sugerirem uma possível articulação financeira irregular, a insuficiência de provas concretas inviabiliza a imposição de condenação do requerido por improbidade administrativa”, diz trecho da sentença datada da última sexta-feira (08).

O magistrado afirmou que “depois de me debruçar por vários dias sobre os presentes autos”, não encontrou nenhuma prova da alegada compra.

Como o MP se baseou nas declarações dos colaboradores premiados, as informações deveriam ter sido corroboradas por outros elementos probatórios. O que não ocorreu, conforme afirmou Bruno Marques.

“No caso dos autos, repita-se, não há elementos de prova seguros aptos a demonstrar que os réus tenham realizado a “compra” nem, posteriormente, a “recompra” da suposta vaga para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso, vez que não comprovada [a não ser pelos depoimentos dos colaboradores] a ocorrência desses fatos, muito menos o alegado dano ao erário e/ou o efetivo pagamento do valor apontado como gerador do enriquecimento ilícito”.

O juiz frisou que o uso da colaboração premiada no âmbito da ação de improbidade administrativa não pode alcançar “ao patamar de prova incontestável, sob pena de aviltamento dos princípios basilares da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa”.

Em seguida, o magistrado pontuou todas as contradições e inconsistências nas informações prestadas pelos delatores, que divergem entre si.

“A falta de precisão e constância nos depoimentos prestados pelo primeiro colaborador indica a possibilidade de ter sido movido por motivações questionáveis e compromete a confiabilidade da versão dos fatos apresentada, fatores que foram levados em consideração por este magistrado na formação de seu convencimento”.

“Com efeito, não se pode descartar a possibilidade de que dois ou mais colaboradores se alinhem para criar uma versão fictícia, visando obter benefícios legais e incriminar terceiros injustamente. Portanto, a exigência de prova independente e objetiva torna-se fundamental para garantir que o processo não se transforme em um mecanismo de abusos, mas sim atenda aos princípios do devido processo legal”, completou o juiz.

O magistrado ressaltou que, embora as acusações do MPE fossem fortes o suficiente, não havia provas circunstanciais para comprovar a efetiva compra de vaga feita por Sérgio Ricardo. De acordo com o juiz, os relatos dos delatores apresentam contradições quanto a autoria dos fatos e quanto ao pagamento da suposta propina.

Assim, ele concluiu que o MP não conseguiu comprovar as condutas imputadas aos acusados, julgando improcedente os processos.

“Extrai-se que o requerido Sérgio Ricardo de Almeida, na qualidade de particular, embora fosse à época agente político (deputado estadual na 16ª Legislatura de 2007 - 2011), não pode ser condenado pela prática de ato ímprobo na presente demanda, seja porque apresentadas as razões para a improcedência dos pedidos quanto ao agente público, que é o requerido Alencar, seja porque ausente prova de que tenha praticado os fatos imputados na petição inicial e de que tenha agido com especial intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, nem que tenha havido efetivo, concreto e comprovado dano ao erário”, afirma o magistrado.

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