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06 de Março de 2025, 14h:35 A- A+

Geral / DANOS MORAIS

Movida é condenada a rescindir contrato e indenizar consumidor por veículo defeituoso

Vistoria aponta divergência no número do motor e motiva ação judicial que condena revendedora e banco a indenizar consumidor em R$ 10 mil por danos morais

PAULA VALÉRIA
DA REDAÇÃO

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou que a revendedora Movida Locação de Veiculos S.A. rescinda o contrato de compra e venda de um veículo usado e pague R$ 10 mil a título de danos morais ao consumidor prejudicado pela aquisição de um carro com defeito.

A decisão, decorrente de recurso de apelação cível interposto pelo comprador, reafirma a proteção dos direitos dos consumidores no mercado de veículos usados.

No julgamento, o relator do caso, o juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, analisou os pedidos de todas as partes envolvidas – banco financiador, revendedora e comprador. O banco, que havia financiado a compra, solicitou a revisão da decisão inicial alegando não integrar o contrato de compra e venda, argumento que foi acatado pelo magistrado.

Segundo o juiz, “a instituição financeira não integra o grupo econômico da vendedora,  sendo parte ilegítima para responder por vício no veículo financiado", fundamentando sua decisão em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Em sua defesa, a revendedora argumentou que a sentença estaria equivocada por basear-se na teoria de falha na prestação de serviço, ressaltando que o laudo de vistoria realizado no momento da venda comprovava a integridade do número do motor. Além disso, a empresa apontou que o próprio comprador seria responsável por eventual troca de componentes. Mesmo assim, o recurso do consumidor, que reiterou o pedido de rescisão do contrato, prevaleceu e garantiu a reparação pelos danos sofridos.

 

Ao analisar os pedidos, o relator destacou os artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que preveem expressamente a possibilidade de rescisão do contrato de compra e venda de produtos e de prestação de serviços quando caracterizada a existência de vício.

“O surgimento imediato dos vícios após a compra demonstra a falta de cuidado da empresa ao vender o veículo. É evidente que a empresa não realizou uma inspeção adequada do veículo antes da venda, repassando o problema ao consumidor”, escreveu.

O magistrado ainda reforçou que a atividade de compra e venda de veículos usados exige um mínimo de garantia quanto à qualidade do produto, o que não ocorreu neste caso. “Não bastasse, a perícia realizada em juízo comprovou a existência de divergência entre o número do motor registrado nos órgãos competentes e o número do motor do veículo”.

Conforme o relator, a alegação da empresa de que a troca do motor poderia ter ocorrido após a venda foi desmentida pelo próprio “laudo de vistoria” que ela apresentou. No laudo de vistoria, na página 1 do documento, consta que um número do motor do veículo, mas já na página 2 consta a foto do motor do veículo com outra a numeração.

“O laudo de vistoria, produzido pela própria empresa, demonstra de forma irrefutável que a divergência no número do motor já existia no momento da venda. A presença de duas numerações diferentes para o mesmo motor em um mesmo laudo é uma prova contundente da má-fé da empresa”, escreveu.

Sob esses argumentos e análise, o magistrado proveu o recurso ao banco, excluindo sua responsabilização; acolheu o pedido do autor da ação de rescisão contratual; e manteve inalterada a condenação da revendedora ao pagamento pelo dano moral causado.

“Imperioso, portanto, a correção da sentença, para ser acolhida a versão fática narrada pela parte autora, reconhecendo-se a deficiência do automóvel vendido e o inadimplemento culposo do negócio jurídico por parte do fornecedor, autorizando a resolução do contrato sem qualquer ônus ao consumidor. (...) Condeno a restituição dos valores despendidos com a compra e reparo realizados no automóvel, acrescidos de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir dos respectivos desembolsos, a serem apurados/comprovados em sede de cumprimento de sentença”, concluiu.

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O fato

No dia 7 de dezembro de 2021, uma revendedora de veículos usados celebrou contrato de compra e venda de um carro popular, por meio de financiamento bancário. Poucos dias após a aquisição, o veículo começou a apresentar defeitos, o que levou o comprador a abrir quatro chamados para reparos ainda em dezembro e um novo chamado em abril.

Diante do número recorrente de problemas, o consumidor solicitou uma nova vistoria, que revelou uma discrepância significativa: o número do motor registrado na base de dados nacional de trânsito (BIN) não correspondia ao informado pelo Departamento de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT). Essa constatação agravou a situação, motivando a entrada com ação judicial.

Na ação, o comprador pleiteou a rescisão do contrato de compra e venda, a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais e temporais, e a concessão de tutela de urgência.

Na decisão inicial, o juiz reconheceu a falha na prestação de serviço por parte da revendedora, mas entendeu que o vício apresentado — a divergência no número do motor — era sanável, mantendo o contrato. Mesmo assim, tanto a empresa quanto o banco financiador foram condenados a indenizar o consumidor em R$ 10 mil por danos morais.

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