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Geral / SEM NEGLIGÊNCIA

Usuário do SUS busca rede particular e cobra ressarcimento do município de MT e Justiça nega

No processo, ficou demonstrado que o autor optou por buscar tratamento na rede particular por insatisfação com o atendimento público, o que não configura omissão por parte do Estado ou negativa de atendimento

ELISA RIBEIRO
DA REDAÇÃO

Um homem que realizou cirurgia no intestino em hospital particular após não conseguir o serviço com urgência no Sistema Único de Saúde (SUS) e, por conta disso, tentou conseguir ressarcimento dos valores gastos, teve seu pedido negado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que, por unanimidade, manteve decisão monocrática proferida em apelação cível e corroborou a improcedência da ação.

O acórdão foi proferido em agravo regimental cível impetrado pelo cidadão contra a Associação Pró Saúde do Parecis e o Município de Campo Novo do Parecis.

Os magistrados discutiram se houve negligência por parte do Poder Público ao não realizar o procedimento cirúrgico necessário e se o autor da ação fazia jus ao ressarcimento de despesas médicas por ter buscado atendimento na rede privada.

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A conclusão foi de que não houve negligência por parte do Município, logo, o cidadão não faz jus ao ressarcimento. Isso porque o tratamento emergencial não foi negado pelo Sistema Único de Saúde, conforme prontuários médicos que indicaram a ausência de urgência para intervenção cirúrgica, no momento do atendimento.

No processo, ficou demonstrado que o autor optou por buscar tratamento na rede particular por insatisfação com o atendimento público, o que não configura omissão por parte do Estado ou negativa de atendimento. Os magistrados entenderam ainda que o SUS segue critérios de igualdade e urgência e que ressarcir despesas de tratamento escolhido em rede privada violaria o princípio de equidade no uso de recursos públicos.

Outra razão apontada pelos magistrados para negar o ressarcimento é que a responsabilidade civil do Estado por omissão exige nexo causal direto entre a conduta estatal e o dano, o que não ficou demonstrado no caso em análise, já que faltou a comprovação de negativa do serviço público, laudo médico que atestasse urgência ou fato excepcional.

Consta nos auto que o autor alegou que a urgência e emergência do seu quadro de saúde foram comprovados por laudos médicos e declarações emitidas pelo hospital. Ele alegou ainda que houve demora no atendimento público, o expondo a risco de morte devido à infecção generalizada.

No entanto, a relatora do agravo, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, apontou que a documentação dos autos demonstrou que o tratamento foi oferecido pela rede pública e que a necessidade de intervenção cirúrgica urgente não foi atestada em prontuário médico. “Pelo contrário, as evidências indicam que o autor optou pela alta à revelia e busca de tratamento particular por insatisfação com o tratamento proposto pela rede pública, não por negativa de atendimento ou urgência comprovada”, destacou.A desembargadora ressaltou ainda que “o Sistema Único de Saúde (SUS) pauta-se pela igualdade no atendimento a todos os cidadãos, seguindo critérios de prioridade e urgência. Permitir que o Município arque com despesas de tratamentos realizados por escolha individual em unidades particulares desrespeitaria esse princípio, prejudicando a gestão de recursos e o equilíbrio financeiro”. 

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