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Política e Eleições Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024, 13:35 - A | A

30 de Agosto de 2024, 13h:35 A- A+

Política e Eleições / OFENDEU A HONRA DO CANDIDATO

Justiça Eleitoral dá direito de resposta a Abilio após Botelho afirmar que ele roubou a igreja no prazo de 24 horas

O magistrado deixou claro que a declaração de Botelho tem cunho meramente difamatório, pois não apresenta nenhuma prova ou elo com a verdade

ELISA RIBEIRO
DA REDAÇÃO

O juiz da 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá, Moacir Rogério Tortato determinou nesta sexta-feira (29) que o candidato a prefeito Eduardo Botelho (UB) conceda em suas redes sociais (Instagram, Facebook e Tik Tok) direito de resposta ao candidato Abilio Brunini (PL) por conta da divulgação de uma Fake News.

Sem provas, Botelho declarou durante debate realizado pelo Portal Primeira Página, no dia 20 deste mês, que "Abilio havia roubado uma Igreja". A partir daí, Botelho reproduziu a fala em todas as suas redes sociais em forma de montagem. O direito de resposta a Abilio deverá ser concedido no prazo de 24 horas a partir da intimação.

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A coligação "Resfatando Cuiabá" (PL/NOVO/ PRTB/DC) sustenta que a propaganda veiculada por Botelho ultrapassou os limites da liberdade de expressão, atingindo a honra de Abíiio ao afirmar de forma categórica que ele "roubou a igreja". É enfatizado que Botelho não se limitou a reproduzir o conteúdo de terceiros, mas fez a afirmação diretamente.

A defesa de Botelho representada pelos advogados Amir Saul Amidin, João Bosco Ribeiro e Lenine Povoas de Abreu sustentou que a petição inical deveria ser indeferida, pois o candidato Botelho apenas reproduziu uma fala de uma terceira pessoa. Porém, o magistrado deixou claro que a declaração de Botelho tem cunho meramente difamatório, pois não apresenta nenhuma prova ou elo com a verdade. Ele argumentou que essa duplicidade de ações poderia resultar na extinção do processo sem que o mérito fosse analisado.

"Com relação a afirmação de que meramente repetiu a fala anterior de outro, o fato é irrelevante, já que repetir informação inverídica, não a torna verdadeira e nem traz licitude ao ato daquele que repete ou propaga a informação", diz um dos trechos.

Já o Ministério Público Eleitoral opinou pelo deferimento da preambular. 

 

No que diz respeito ao mérito da acusação, o representado afirmou que sua declaração durante o debate apenas reiterou uma acusação anterior feita contra Abílio por Marco de Narde, um empresário que teria gravado espontaneamente a alegação de que Abilio havia "roubado a igreja". O representado também sustentou que, como Abilio não tomou medidas legais contra Narde, ele teria, implicitamente, consentido com as acusações, o que, na visão do réu, enfraqueceria a alegação de que as declarações feitas configurariam fake news.


"Rejeito a preliminar arguida pelo representado, uma vez que a presente ação possui objeto diverso da representação por propaganda irregular mencionada. Enquanto a representação por propaganda irregular visa apurar eventual ilegalidade na conduta eleitoral, o pedido de direito de resposta aqui tratado tem como objetivo assegurar o direito de resposta em razão de ofensa à honra e à image do candidato Abilio Brunini, nos termos do artigo 58 da Lei 9.504/97". 


"No mérito, restou comprovado que o representado, ao acusar o candidato Abílio de "roubar a igreja", ultrapassou os limites da liberdade de expressão, configurando ofensa direta à honra do candidato. Ademais, ao replicar a acusação nas redes sociais, o representado ampliou o alcance da ofensa, justificando, portanto, a concessão do direito de resposta".

 

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Coligação “Resgatando Cuiabá” e, nos termos do artigo 32, inciso IV, alínea “d”, da Resolução TSE nº 23.608/2019, determino ao representado que publique o direito de resposta em até dois dias após esta decisão, nos mesmos veículos, espaços, locais, horários, páginas eletrônicas, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa. A publicação deverá permanecer disponível por período não inferior ao dobro do tempo em que a mensagem ofensiva esteve disponível, conforme estabelece o artigo 32, inciso IV, alínea “e”, da Resolução TSE nº 23.608/2019", concluiu o juiz eleitoral de Cuiabá,  Moacir Rogério Tortato.

 

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