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Política e Eleições Terça-feira, 03 de Setembro de 2024, 17:20 - A | A

03 de Setembro de 2024, 17h:20 A- A+

Política e Eleições / SEM IRREGULARIDADES

​Justiça Eleitoral mantém propaganda na TV de Botelho com a participação do governador Mauro Mendes

Apesar das alegações, para o magistrado não foram encontradas irregularidades no vídeo

ELISA RIBEIRO
DA REDAÇÃO

O juiz eleitoral da 1ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, Moacir Tortato manteve a propaganda eleitoral do candidato a prefeito de Cuiabá Eduardo Botelho (União) veiculada em 31 de agosto. O vídeo em questão tem a presença do governador Mauro Mendes (União) que defendeu o deputado estadual como a melhor escolha para a Capital. 

A representação por propaganda irregular foi proposta pela coligação "Por Amor a Cuiabá"  do candidato a prefeito Lúdio Cabral (PT), e do candidato do PL, Abiio Brunini.

Conforme a ação, Botelho desrespeitou a norma eleitoral para inserções na TV e no rádio, ao usar a imagem do governador Mauro Mendes (União) durante mais de 25% do tempo da peça publicitária.

Segundo o recurso apresentado, a propaganda de Botelho teve 3 minutos e 49 segundos, dos quais em 2 minutos e 8 segundos apareceram apenas seus apoiadores, o que corresponderia a mais de 50% do programa.

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A defesa de Lúdio apontou que a continuação da veiculação pode "causar prejuízo irreparável à igualdade de condições de disputa entre os candidatos, comprometendo a lisura do pleito".

De acordo com a decisão, as emissoras de televisão e rádio responsáveis pela veiculação foram notificadas para retirar do ar a propaganda eleitoral irregular, também sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Apesar das alegações, para o magistrado não foram encontradas irregularidades no vídeo. "Analisando a propaganda objeto desta representação e, nesta fase de cognição sumária, não foi possível vislumbrar a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar".

"Quanto ao tempo de disposição ao Governador do Estado, é possível verificar que o respectivo tempo utilizado não ultrapassou o permissivo legal. Já no que tange ao tempo utilizado por terceiros (irmã do candidato, amigo e amiga), impende ressaltar que, nos termos do § 4º do dispositivo legal acima citado, considera-se apoiadora ou apoiador, para fins do referido artigo, a figura potencialmente apta a propiciar benefícios eleitorais à candidato, ao candidato, ao partido, à federação ou à coligação que veicula a propaganda, não se enquadrando, a meu sentir, a figura de terceiros sem posição de destaque na sociedade, como ocorreu no presente caso".

 

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