PAULA VALÉRIA
DA REDAÇÃO
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual 12.430/2024 de Mato Grosso, que punia invasores de propriedades privadas. Segundo o voto do ministro Flávio Dino, a lei criou uma forma de “Direito Penal Estadual”, invadindo a competência da União para legislar em matéria penal e causando insegurança jurídica. O julgamento foi realizado por meio de sessão virtual encerrada no último dia 28.
A referida lei previa penas como restrição a benefícios sociais, veto à posse em cargo público e impossibilidade de firmar contratos com o poder público estadual.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou a norma por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7715, sustentando que ela violava a competência exclusiva da União para legislar sobre o Direito Penal.
Em 2024, quando a ADI foi ajuizada, o ministro Dino concedeu uma decisão liminar suspendendo provisoriamente a lei. No julgamento do mérito, agora concluído, o magistrado votou pela nulidade definitiva da norma.
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O ministro destacou que a redação da Lei nº 12.430/2024 evidencia a intenção do legislador estadual de ampliar as sanções penais já previstas pela legislação federal. Segundo ele, essa tentativa de expandir o rol sancionatório representa uma incursão indevida na seara do direito penal, cuja competência é exclusiva da União.
“Entendo que, ao assim inaugurar a Lei nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso, a redação adotada deixa transparecer o objetivo do legislador estadual de ampliar o rol sancionatório contido no regramento punitivo editado pela União, o que denota indevido ingresso na seara reservada ao direito penal”, afirmou o ministro em seu voto.
O relator concluiu que, ao invadir a competência exclusiva da União prevista nos arts. 22, I e XXVII da Constituição Federal, a Lei Estadual nº 12.430/2024 de Mato Grosso é formalmente inconstitucional.
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido para, reconhecida a usurpação da competência privativa da União, nos moldes do art. 22, I e XXVII, da Constituição Federal, declarar a inconstitucionalidade formal da Lei do Estado de Mato Grosso nº 12.430/2024”, concluiu o relator.