ELISA RIBEIRO
DA REDAÇÃO
A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, inocentou o ex-governador Pedro Taques das acusações de improbidade administrativa no caso "Grampolândia".
A decisão foi proferida na última quinta-feira (03), não viu provas concretas de dolo e dano ao erário.
Também foram acionados: o ex-chefe da Casa Civil e primo de Taques, Paulo Cesar Zamar Taques, e os policiais militares Zaqueu Barbosa, Evandro Alexandre Ferraz Lesco, Airton Benedito de Siqueira Junior e Gerson Luiz Ferreira Correa Junior.
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A defesa no processo foi feita pelo próprio Pedro Taques e seus sócios do escritório AFG&Taques.
A ação, proposta pelo Ministério Público Estadual, apurou danos ao erário decorrentes do suposto esquema de grampos ilegais, que teria interceptado telefones de diversas pessoas no estado.
As investigações apuraram fatos ocorridos entre janeiro de 2014 e junho de 2017, durante a gestão do ex-governador, resultando em aproximadamente 178 mil páginas, entre físicas e digitais. Foram cerca de 52 mil interceptações telefônicas feitas neste período.
Segundo a denúncia, mais de 100 pessoas tiveram as conversas grampeadas, entre elas, políticos de oposição ao atual governo estadual, advogados, médicos e jornalistas. Os telefones foram incluídos indevidamente em uma investigação sobre tráfico de drogas. Paulo Taques deixou o governo dias antes do esquema vir à tona em maio de 2017.
Conforme o MPE, os acusados utilizaram a máquina estatal, já que três servidores públicos – miliciais militares – teriam atuado no esquema. Assim, considerando a remuneração desses servidores, pediu a condenação do grupo ao pagamento de R$ 177.789,31.
Na denúncia do Ministerio Público era solicitada a condenação do grupo por prática de ato de improbidade administrativa com ressarcimento aos cofres públicos. A ação pedia, também, o bloqueio de bens dos denunciados em R$ 355,5 mil, bem como a condenação para pagamento de multa por dano moral coletivo.
A magistrada, no entanto, considerou frágeis as alegações do MP, que se baseavam em depoimentos de delatores.
A decisão ressaltou que não há provas de que os réus tenham agido com dolo para prejudicar o erário.
"Em que pese as alegações do requerente, não há indícios que os requeridos tenham agido dolosamente com o intuito de causar prejuízo ao erário estadual e de modo a configurar ato de improbidade administrativa. (...) Contudo, analisando essas declarações acostadas nos autos, não se pode confirmar o dano efetivo ao erário, como afirmado pelo requerente. É certo que para a configuração do ato de improbidade administrativa exige-se mais do que mera irregularidade ou ilegalidade; a conduta do agente público deve estar permeada de abuso, má-fé e com a finalidade específica de tirar proveito para si ou para outrem e deve causar efetivo prejuízo ao bem comum. (...) os documentos que a instruem, em contraposição com as defesas dos requeridos, não evidenciam a prática de ato de improbidade administrativa, que tenha causado dano ao erário, no procedimento da suposta interceptação ilegal, em tese, executada pelos requeridos”.
A magistrada destacou que a Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação de dolo específico e dano efetivo para a condenação por improbidade, o que não ocorreu no caso.
A decisão ainda pode ser alvo de recurso.