DA REDAÇÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao agravo regimental para julgar e conhecer ordem de habeas corpus (HC), interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT), e anulou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por entender que a decisão continha “excesso de linguagem” contra D.S., 67 anos.
O idoso foi acusado pelo suposto crime de tentativa de homicídio, que teria ocorrido em março de 2013, na comarca de Alto Araguaia (422 km de Cuiabá). Conforme a decisão de primeira instância, o caso vai a júri popular.
De acordo com as petições da DPEMT, o acórdão pecou pelo uso indiscriminado de adjetivos em relação ao material probatório colhido, além do juízo de valor em relação à materialidade e à autoria do crime, podendo induzir os jurados a condenar o réu.
Após a decisão do STJ, segundo a defesa, outro acórdão deverá ser proferido pelo TJMT, resguardando o equilíbrio e a isenção necessários ao júri popular.
“Ora, verifica-se assim que a decisão de pronúncia deve ser comedida e não invadir competência de análise de provas e julgamento do Tribunal do Júri”, diz trecho da petição.
O pedido de habeas corpus foi impetrado pelo defensor público Márcio Dorilêo. Já o recurso de agravo regimental foi elaborado pelo defensor público Augusto Celso Nogueira.
“Na hipótese, a leitura dos excertos destacados pela Defesa evidencia que a fundamentação do acórdão foi conclusiva quanto ao animus necandi, que pode induzir os jurados ao afastamento da tese defensiva a ser sustentada em plenário” diz trecho da decisão do ministro Otávio de Almeida Toledo.
Inicialmente, a Defensoria Pública ingressou com um recurso em sentido estrito para evitar que ele fosse julgado pelo suposto crime de tentativa de homicídio qualificado.
Como o TJMT confirmou a pronúncia, não havendo a possibilidade de evitar a apreciação do júri, o objetivo da defesa agora é assegurar um julgamento justo e imparcial.
“Os jurados são leigos e podem ser influenciados ao se depararem com uma decisão com excesso de linguagem. Os jurados não podem sofrer pressões externas e nem qualquer tipo de influência na formação de suas convicções no julgamento. Eles devem julgar com imparcialidade e isenção, conforme juramento, por convicção íntima e não jurídica, de acordo com a consciência deles, inspirados por ditames de justiça”, explicou Dorilêo.
Para o defensor, o ministro relator do STJ compreendeu a gravidade do prejuízo acarretado ao acusado, caso fosse submetido a júri popular com base em uma decisão do TJMT contaminada pelo uso excessivo de adjetivos.
“A Defensoria Pública de Segunda Instância reconhece a importância da paridade de armas para a concretização de um processo penal democrático, imparcial e efetivamente justo”, destacou.