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Política e Eleições Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024, 13:40 - A | A

26 de Agosto de 2024, 13h:40 A- A+

Política e Eleições / POR UNANIMIDADE

Tribunal de Justiça de Mato Grosso declara inconstitucional transferência do ensino básico aos municípios após ordem do STF

O decreto anulado determinava a transferência do Estado para os municípios a responsabilidade integral pelos anos iniciais do Ensino Fundamental

ELISA RIBEIRO
DA REDAÇÃO

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) fez juízo de retratação e declarou inconstitucional o decreto que havia transferido aos municípios mato-grossenses a responsabilidade integral pelos anos iniciais do Ensino Fundamental.O acórdão foi publicado nesta segunda-feira (26), de forma unânime.

O caso foi julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Ministério Público do Estado (MPE) contra o artigo 3º do Decreto Estadual nº 723/2020, que retirou do Estado de Mato Grosso o dever de gerir o ensino básico. Conforme defendeu o MPE, a norma violou a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, afrontando a Constituição Federal.

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Inicialmente, a ADI foi julgada extinta pelo TJMT, sem resolução do mérito, após o colegiado entender que não poderia a ação ter utilizado o artigo 22, inciso XXIV da Constituição Federal como parâmetro de controle por não constar textualmente na Constituição Estadual.

Em sede de recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal (STF) anulou o acórdão e mandou o Tribunal analisar novamente o processo.

Agora, o relator, desembargador Paulo da Cunha, entendeu que o decreto violou ao que dispõe a CF. Ele citou que o próprio Supremo já decidiu, em diversas oportunidades, que compete à União editar normas gerais sobre a educação e ensino.

“Logo, não há como afastar a conclusão de que o artigo 3º do Decreto Estadual n. 723/2020, ao retirar do Estado e impor aos Municípios a responsabilidade integral dos anos iniciais do Ensino Fundamental, viola competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, pelo que, afronta ao artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal”.

“Por derradeiro, destaca-se, ainda, que a norma impugnada, de iniciativa parlamentar, além de invadir competência da União para legislar sobre educação, incorre em grave ofensa ao regime de colaboração dos entes federativos na oferta da Educação, ao princípio constitucional do pacto federativo e harmonia entre os entes federados e, via de consequência, ofende ao artigo 3º, incisos I e III, e artigos 10, 11, 13 e 237 da Constituição Estadual”, ainda destacou o relator.

 

 

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